CULTURA ARMAMENTISTA: Publicidade de arma em sites e em redes sociais é ilegal, decide TJ-SP

No ordenamento jurídico brasileiro não existe direito a possuir, portar, comercializar ou fazer publicidade de armas, apenas autorização para compra e porte em hipóteses restritas concedidas pelo Estado. 



Esse foi o entendimento da  27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para decidir que a publicidade de armas de fogo na internet é ilegal. A decisão — por maioria de votos — é do dia 5 de setembro. 


Prevaleceu o entendimento do desembargador Alfredo Attié que abriu divergência do relator e votou pelo veto à propaganda de armas de fogo em sites e redes sociais, restringindo a prática a publicações especializadas.


Em seu voto, o magistrado explicou que o artigo 33, II, da Lei 10.826/2003 veda por completo a publicidade para venda de armamentos fora do estrito âmbito das publicações especializadas. Nesse sentido, o veto se estenderia também a perfil aberto em sites e redes sociais e impediria que a prática fosse disciplinada por regras do Conselho de Autorregulamentação Publicitária.


O magistrado também ponderou a importância de se considerar a esfera constitucional da questão já que a Carta de 1988 prega a paz e veta a cultura armamentista que inerentemente poderia ser fomentada pela publicidade de armas nas redes. 


"Se a Constituição diz 'paz', ela reconfigura todo o espaço e tempo de atribuição de instituições e agentes da vida pública e privada, impondo a cultura de paz, na órbita dos direitos, dos deveres e das políticas públicas, dentre as quais desponta especificamente a política de segurança: segurança cidadã e não meramente pública", argumenta. 


Ele lembrou que 76,5% dos homicídios foram praticados com arma de fogo, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2023. Também ponderou sobre os efeitos da cultura armamentista contra grupos vulneráveis.


Por fim, ele afastou a possibilidade de realizar propaganda em perfis de fabricantes de armas nas redes sociais. "Ora, não há malabarismo retórico que possa sustentar a tese de que a rede social Instagram e o próprio website da agravante Taurus se enquadrem na categoria de 'publicações especializadas', uma vez que, como já mencionado, trata-se de plataformas facilmente acessíveis a quaisquer indivíduos, inclusive a crianças e adolescentes, incorrendo, assim, na expressa vedação legal acima transcrita", finalizou.


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Processo 2027635-19.2023.8.26.0000




Revista Consultor Jurídico

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