CONDUTA REPUGNANTE: Tribunal mantém condenação de coronel da PM por assediar subordinada

"Se esse tipo de conduta se revela repugnante e intolerável em qualquer ramo de atividade profissional, a sua gravidade alcança ainda maior relevância quando praticada em uma instituição organizada com base na hierarquia e na disciplina, conforme preceito constitucional."



Essa conclusão foi do juiz relator Fernando Pereira, da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJM-SP), ao negar provimento ao recurso de apelação de um coronel da Polícia Militar, atualmente na reserva. O réu é acusado de assediar uma soldado, com o fim de obter vantagem e favorecimento sexual, valendo-se da superioridade hierárquica.


Os juízes Paulo Adib Casseb e Clovis Santinon seguiram o relator, sendo mantida na íntegra a sentença que condenou o oficial de alta patente a um ano e cinco meses de detenção, em regime aberto, aplicada suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. O réu não recorreu do acórdão, que transitou em julgado.


De acordo com a decisão do TJM-SP, a conduta criminosa do acusado não atingiu apenas a liberdade sexual da vítima, mas também a autoridade e a disciplina militares. A defesa do coronel pediu na apelação a absolvição do réu por insuficiência probatória, alegando que os prints juntados aos autos não estão na sua integralidade.


Esse argumento foi refutado pelos julgadores da 1ª Câmara. "O crime de assédio não é do tipo que se pratica perante outras pessoas, bastando ver que foi praticamente todo cometido por meio de conversas via aplicativo WhatsApp, que foram, inclusive, reconhecidas pelo réu como verdadeiras", assinalou o relator.


Conforme o acórdão, a versão da vítima possui especial relevância em delitos como o dos autos. Não bastasse, ela ainda foi ratificada pelos prints, que revelam "linguagem chula e ofensiva" do réu ao adotar "comportamento desrespeitoso e insolente, buscando com esse proceder ter um relacionamento íntimo sexual com sua subordinada".


O Conselho Especial de Justiça, por quatro votos a um, condenou o réu em outubro de 2022. Segundo a sentença, "a palavra da vítima e os 'prints' de seu aparelho de telefone celular são eloquentes em provar o descrito na denúncia. O réu admitiu a existência e o teor dos diálogos por meio do aplicativo WhatsApp contidos na prova pericial".


"Reafirmando a conclusão a que chegou o colegiado de primeiro grau, não resta dúvida sobre o poder hierárquico do réu em relação à vítima, afinal exerceu a função de comandante do 50º Batalhão de PM Metropolitano, na Capital, de 2018 até abril de 2021", finalizou o relator. Nesse período, o réu ocupava o posto de tenente-coronel.


Convite proibido


Consta da denúncia que o réu, entre os meses de março e maio de 2021, convidou a soldado para sair. A policial negou o convite, inclusive destacando ao comandante o fato de ambos serem casados. A partir da recusa, a vítima passou a sofrer assédio mais intenso, motivando a pleitear transferência para o 45º BPM/I, em Praia Grande (SP).


Com a continuidade e a intensificação da situação, a soldado desenvolveu diversos transtornos de ordem psíquica e pediu exoneração, de acordo com os autos. Segundo a vítima, ela não denunciou de imediato o acusado pelo assédio sexual porque seria a palavra dela contra a de um comandante.


Assistente da acusação, o advogado Sidnei Henrique dos Santos disse que a soldado ajuizará ação de dano moral e também material contra o Estado, devido à conduta do réu. Segundo o representante da vítima, os assédios chegaram a um grau insustentável, motivando a cliente a pedir exoneração e abortar uma carreira promissora na PM que ela tinha pela frente.


AC 0003231-29.2021.9.26.003



Revista Consultor Jurídico

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