ASILO INVIOLÁVEL: TJ-SP mantém condenação de ativista por invadir casa para resgatar cadelas

A casa é asilo inviolável, e o ingresso nela, sem autorização do dono, só é permitido em situações excepcionais, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com repercussão geral 603.616.



Com essa fundamentação, e por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses de exceção previstas na CF e na decisão do STF, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação, por dano moral, de uma ativista da causa animal e da entidade que ela preside por invadir uma casa.


Para o ingresso ilegal no imóvel, a ré acionou a Polícia Militar e um chaveiro. Ela alegou que precisava entrar na residência para resgatar quatro cachorras vítimas de maus-tratos, conforme denúncias recebidas. Consumado o suposto salvamento dos animais, a ativista postou nas redes sociais informações sobre ocorrido com fotos da casa e vídeo.


"A tutora dos animais informa que saiu de casa para trabalhar e, quando retornou, não encontrou mais as suas cadelas. Não houve um lapso de tempo aceitável para que pudesse se presumir o abandono dos animais, tampouco pela sujeira que se encontrava no quintal da casa", observou a desembargadora Marcia Monassi.


Relatora da apelação interposta pela ativista e por seu instituto de proteção aos animais, a julgadora ponderou que a "impressão inicial" de abandono das cadelas não justifica o ingresso clandestino na moradia. "Afasto a tese de que os animais necessitavam de resgate imediato, e que duas delas vieram a falecer por estarem mal cuidadas e doentes."


Uma das cadelas era da raça doberman e estava debilitada devido a um câncer. Segundo a relatora, a tutora comprovou que dedicava ao animal os cuidados necessários, apresentando carteira de vacinação, atestado de cirurgia, receituário médico e exames. Documentos comprovando o zelo da autora com os demais cães também foram juntados.


No tocante à exposição pública que a tutora sofreu com a divulgação do resgate na internet, Marcia Monassi concluiu que ela teve violados direitos da personalidade, o que é passível de indenização por dano moral. A julgadora acrescentou as rés tiveram proveito econômico, "não se olvidando interesse comercial presente nas postagens veiculadas".


A relatora enfatizou o fato de a ativista possuir muita popularidade, com milhares de seguidores nas redes sociais. Documentos juntados nos autos dão a dimensão da repercussão das postagens: 15,6 mil curtidas, mais de 700 comentários, sendo dezenas com "mensagens de ódio e indignação", e mais de 46 mil visualizações de um vídeo.


Indenização reduzida


Os desembargadores Clara Maria Araújo Xavier e Rodolfo Pellizari acompanharam a relatora, dando parcial provimento à apelação da ativista apenas para reduzir a indenização, que havia sido fixada em R$ 60 mil pela juíza Mariana de Souza Neves Salinas, da 31ª Vara Cível de São Paulo.


O colegiado diminuiu a verba indenizatória para R$ 20 mil, considerando "a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". Segundo o acórdão, esse valor atende ao caráter pedagógico da indenização e prestigia a proibição do enriquecimento ilícito da parte autora.


A 6ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação por dano material, consistente no reembolso das despesas de R$ 2,1 mil da autora com atas notariais destinadas a comprovar a existência dos conteúdos divulgados nas redes sociais. As apelantes também arcarão com as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.


Processo 1138028-63.2016.8.26.0100





Revista Consultor Jurídico

Comentários