SIGILO CONSTITUCIONAL: TJ-PB mantém condenação por uso de foto de menor em notícia de crime

Quando alguém divulga o nome ou usa a imagem de um adolescente em notícias publicadas em qualquer meio de comunicação sem autorização, não é preciso provar que houve algum dano específico, porque o dano é considerado evidente por si só.



Nesse raciocínio, e considerando que houve abuso no direito de informar, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) negou o recurso de um editor de um site local e manteve a condenação, em danos morais, em decorrência da publicação de uma notícia que associava um adolescente a um crime ocorrido no interior do estado. A foto do menor ganhou destaque na divulgação da informação.


Na sentença, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No recurso, o editor alegou que agiu no exercício regular do direito e no exercício da livre manifestação do pensamento, observando, inclusive, seus limites, não tendo violado os direitos de personalidade do menor.


Relator do caso, o desembargador João Alves da Silva afirmou que, embora a liberdade de imprensa constitua uma das diversas manifestações do direito fundamental à liberdade de expressão, ela não é absoluta. Como qualquer direito fundamental, lembra o magistrado, a liberdade de imprensa deve ser exercida com cautela diante dos demais valores garantidos pela Constituição e demais instrumentos jurídicos que lhe seguem.


O desembargador destacou que, no caso, o direito à liberdade de expressão estava limitado pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O magistrado ressaltou o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que garante a proteção à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que atribuam ao menor a autoria de ato infracional.


"O parágrafo único desse mesmo dispositivo complementa a garantia, ao dispor que qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. Resta incontroverso nos autos que a imagem publicada pelo apelante é do autor algemado, contendo, inclusive, legenda indicando o seu nome completo, sua idade e detalhando a roupa que usava", lembrou o relator.


A divulgação pública e abrangente da imagem do adolescente acusado de praticar ato infracional penal, diz o relator, por si só, vai de forma contrária ao ECA. "Não há que se falar em liberdade de imprensa para divulgar questões de interesse público, quando há inequívoca violação de direito fundamental do menor, com ofensa ao princípio da proteção integral prevista em regramento legal próprio."


O desembargador considerou também que, quando a notícia foi publicada, o autor do texto sabia que o jovem era menor de idade. "À vista disso, entendo que não obstante o caráter informativo dos noticiários e seu perceptível interesse público, restou evidente o abuso no direito de informar. Em se tratando de adolescente, cabia ao réu, como divulgador de conteúdo jornalístico, maior prudência e cautela na divulgação dos fatos, do nome, da qualificação e da própria fotografia do menor, de forma a evitar a indevida e ilícita violação de seu direito de imagem e dignidade pessoal."


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Processo 0809285-65.2015.8.15.0001




Revista Consultor Jurídico

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