PROVAS ILÍCITAS: Guardas, que não têm atuação ostensiva, não podem prender com base em suposição



O Judiciário não pode permitir que agentes sem atuação ostensiva prendam um cidadão em via pública com base em suposições, sob pena de permitir retrocessos civilizatórios. Assim, são ilícitas as provas obtidas em abordagem feita por autoridade incompetente. 


Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem acusado de tráfico de drogas após abordagem feita por guardas municipais. 


O caso concreto envolve homem que teria sido flagrado vendendo cocaína. Ouvido em juízo, no entanto, um dos agentes afirmou que não viu a entrega da droga, nem o pagamento, mas que abordou o rapaz porque ele seria "sabidamente traficante". 


"Não ocorreu qualquer situação de flagrante delito. O que houve, segundo consignou o guarda civil , foi uma abordagem em razão do 'tirocínio policial'. Nada mais!", disse em seu voto o desembargador Amable Lopez Soto, relator do caso. 


Ainda segundo o desembargador, os guardas municipais extrapolaram suas funções, já que não podem exercer atribuições das polícias civis e militares. 


"Assim sendo, é inegável que os agentes responsáveis pela apreensão dos entorpecentes extrapolaram sua competência legal, tornando ilegal sua atuação. Havendo suspeita da prática de crimes no local, deveriam os guardas ter acionado os órgãos policiais competentes para apurar os delitos, não havendo razão que justifique terem assumido para si o papel de realizar tais diligências."


O desembargador também afirmou que permitir que agentes "que não detém de competência para tanto prendam um cidadão em via pública tão somente porque têm conhecimento — não se sabe por qual meio — de eventual participação no tráfico de drogas, seria não apenas ilegal, mas também um verdadeiro retrocesso civilizatório". 


Atuou no caso o advogado Paulo Giovanni de Carvalho. Segundo ele, a decisão é relevante porque reafirma a "orientação sobre os limiges de atuação da GCM" fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.977.119. 


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1500288-81.2019.8.26.0526



Revista Consultor Jurídico

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