Vitimas ameaçadas garantem indenização de R$ 10 mil através da Defensoria Pública do DF, e empresa é considerada responsável pela conduta do motorista.
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), por meio do Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa do Consumidor, garantiu uma indenização por danos morais a passageiras que solicitaram corrida de uma empresa de transporte por aplicativo. As vítimas foram ameaçadas com um facão e sofreram injúria racial por parte do motorista.
O caso aconteceu em abril de 2020, com a sentença sendo julgada no mês passado. Na data em questão, duas passageiras solicitaram uma corrida por meio do aplicativo, estimada em R$ 10,30. Entretanto, o motorista optou por um trajeto em uma área pouco iluminada e com vegetação densa, levando as passageiras a sugerir uma rota alternativa, considerada mais segura.
Depois de concordar com o novo trajeto, o motorista repentinamente mudou a rota e exigiu um valor acima do oferecido pelo aplicativo. Diante da negação das passageiras, ele retirou um facão do porta-malas, fazendo ameaças e falando insultos às clientes do serviço de transporte.
O Defensor Público e chefe do Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa do Consumidor, Antônio Carlos Cintra, explicou que a relação de consumo estava estabelecida entre as passageiras e a empresa de transporte por aplicativo, não com o motorista. Ele ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa. “A responsabilidade da empresa é considerada objetiva, não havendo vínculo contratual com o motorista”.
Na sentença, a juíza de Direito da circunscrição judiciária do Riacho Fundo, vinculada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), considerou que “mesmo que a cobrança tenha sido legítima, uma vez que houve, de fato, alteração no trajeto, a conduta do motorista foi descabida e desproporcional”. E, antes de fixar a reparação em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada uma, concluiu que “não resta dúvida, portanto, que a forma da cobrança do valor constitui em ato ilícito, visto que foi realizada na forma de ameaça de agressão física, além de injúria”.
Por Diário de Pernambuco
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