GOLPE DO PIX: Banco responde por dano a correntista que teve dados vazados, decide juiz

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros que se aproveitem de problema técnico no sistema bancário.



Com esse entendimento, o juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos (SP), condenou um banco a restituir R$ 32,8 mil a uma correntista que foi vítima de um golpe após ter seus dados vazados pela instituição financeira.


De acordo com os autos, a consumidora relatou que transferiu dinheiro, via Pix, a um golpista que se valeu de dados sigilosos vazados de seu cadastro bancário para induzi-la a cair na fraude. Após as operações, a cliente reclamou com o banco, que se negou a devolver o dinheiro.


A mulher, então, levou o caso à Justiça, alegando responsabilidade da instituição financeira. Ao analisar o pedido, o juiz Marcos Pagan considerou coerente a versão apresentada pela correntista. Para ele, "o vazamento de dados sensíveis da autora é patente quando analisada a cronologia dos fatos — tal qual didaticamente descrita na petição inicial".


O juiz observou que a consumidora, além dos comprovantes das operações, apresentou também os e-mails que trocou com a gerente, o extrato da conta e o registro dos contatos telefônicos. Além disso, destacou que a mulher é cliente antiga do banco, sem nenhum antecedente do tipo — "fatores que lhe atestam a boa-fé e que reforçam a credibilidade dos relatos".


"Diante disso tudo, reconhece-se a ocorrência de vício do serviço bancário (art. 20, caput, do CDC) ante o indevido vazamento de informações sigilosas por flagrante vulnerabilidade operacional — o que permitiu a utilização de dados sensíveis da autora por terceiros, em ardil conduta", escreveu Pagan.


Dessa forma, prosseguiu ele, o regime jurídico aplicado a tais questões é o Código de Defesa do Consumidor. "As instituições financeiras resistiram, mas o Supremo Tribunal Federal reafirmou (ADI 2.591) o que já estava previsto expressamente na lei (art. 3º, § 2º, do CDC)", anotou o juiz.


Pagan citou ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) segundo a qual "nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno" — situação que a consumidora conseguiu demonstrar nos autos.



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Processo 1017193-60.2022.8.26.0577





Revista Consultor Jurídico

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