DESTINATÁRIO INDEFINIDO: STJ absolve réu condenado após mulher ser flagrada com drogas em presídio

Compreendendo que as provas apresentadas no caso tiveram origem em elementos frágeis e classificando como inidônea a fundamentação da decisão da corte estadual, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal Federal, atendeu um pedido de Habeas Corpus e absolveu um réu que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a sete anos, 11 meses e oito dias de reclusão por tráfico de drogas.



Consta no processo que o homem cumpre pena em uma unidade prisional do estado. Em um dia de visita, a então companheira dele foi flagrada tentando entrar no local com porções de maconha. A mulher afirmou que estava levando as drogas para ele. Questionado pelos agentes prisionais, o réu afirmou que, de fato, ela iria visitá-lo, mas alegou que a droga não seria para ele.


Ao analisar o caso, o ministro enfatizou que a conclusão pela absolvição do réu não demanda a reanálise dos materiais de prova. Lembrou que o HC pedia apenas a "revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram colhidas ao longo de toda a instrução probatória".


Pela leitura dos trechos transcritos do processo original, na avaliação do ministro, as provas que justificaram a condenação decorreram de "elementos bastante frágeis". Para Schietti, o depoimento indireto prestado pelos policiais não poderia ser considerado hábil para confirmar os elementos de acusação, sobretudo quando por terem sido desmentidos por uma das testemunhas.


"No caso, apesar da confissão extrajudicial, em juízo, a corré permaneceu em silêncio e, não há nos autos, nenhum outro elemento a corroborar a afirmação dos agentes penitenciários. Assim, entendo que os elementos trazidos aos autos são incapazes de justificar um decreto condenatório, pois, conforme demonstrado, as justificativas trazidas pela instância de origem são inidôneas a comprovar a ciência inequívoca do réu sobre a conduta de sua companheira."


O réu foi representado na ação pelos advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Nubia Martins da Costa.



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HC 813.286




Revista Consultor Jurídico

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