PRIMEIRA INFÂNCIA: Apreensão de drogas em casa, por si só, não impede domiciliar a mãe de bebê

A apreensão de drogas na residência em que uma mulher vive com o filho de sete meses, por si só, não é motivo suficiente para impedir que a acusada de tráfico tenha a prisão preventiva substituída por domiciliar, justamente para poder cuidar da criança.



Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de uma mulher presa acusada de tráfico de drogas. A prisão preventiva, no caso, foi decretada contra manifestação do Ministério Público local.


Para o juízo da causa, a preventiva se justifica por conta da gravidade do tráfico de drogas, da ausência de atividade lítica pela acusada e pelo fato de a apreensão ter ocorrido na casa em que ela vivia com a criança, que funcionaria como “verdadeiro depósito de substâncias entorpecentes”.


A defesa, feita pelos advogados Bruna Mitsui Hara, David Metzker, Isabela de Mariz Portella e Rodrigo Corbelari Pereira, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente pediu informações sobre a imprescindibilidade dos cuidados da mãe.


Quando recebeu esses dados, o STJ pediu parecer do Ministério Público Federal. A defesa entendeu que a medida prejudicou o pedido liminar, devido à necessidade de celeridade. Assim, acionou o Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Fachin deu razão ao pedido.


Em seu voto, explicou que gravidade abstrata do crime e ausência de ocupação lícita não bastam para impedir a substituição da preventiva por domiciliar da mãe de menor de até 12 anos, uma vez que a medida busca garantir os interesses da criança em desenvolvimento.


Sobre a apreensão de drogas na casa da suspeita, destacou que não há prova de que o bebê estava exposto a qualquer constrangimento moral ou físico, nem que tivesse participação ou conhecimento da comercialização da substância ilícita.


"Assim não se pode presumir que o contato com a mãe, ainda que acusada de crime a que a lei comina pena elevada, seja mais pernicioso que alijar a criança por completo de seu convívio", disse o ministro Luiz Edson Fachin. A decisão considerou, também, a situação vivida pelo bebê desde a prisão da mãe.


O voto cita uma carta enviada pela avó da criança, de 66 anos, em que narra dificuldades de cuidar dela porque é responsável pelo esposo doente e por mais duas crianças, que estão sob seus cuidados porque sua outra filha também está presa.


"O viés com que se deve a analisar a matéria, portanto, não é, tão somente, o da reprovabilidade da conduta praticada pelos pais, mas também o resguardo aos direitos das crianças, estabelecido com prioridade absoluta no art. 227 da Constituição Federal", resumiu o ministro.


HC 230.731







Revista Consultor Jurídico

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