NÃO PARE NA PISTA: Animal na pista revela falha de serviço de concessionária e gera responsabilidade

A concessionária de rodovia é fornecedora de serviço e, nessa condição, possui responsabilidade objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento foi aplicado em sentença que condenou a AutoBAn a ressarcir um caminhoneiro pelos prejuízos decorrentes de acidente causado por dois cavalos que invadiram a Rodovia dos Bandeirantes. A ré ainda deverá pagar ao autor lucros cessantes em razão do período no qual o seu veículo ficou no conserto.




"Tratando-se de verdadeira relação de consumo, tem a concessionária a obrigação de assegurar que o usuário motorista se utilize da pista de rolamento livre de qualquer obstáculo ou perigo, o que, no caso em tela, não ocorreu, dada a incontroversa dinâmica do acidente", observou o juiz Thomaz Correa Farqui, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP). O desastre ocorreu em junho de 2018, em Limeira. O caminhoneiro se deparou com os animais na pista e não teve tempo de desviar, atropelando-os.


Conforme o julgador, a responsabilidade objetiva da requerida decorre do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. "Como concessionária de serviço público e responsável pela manutenção e fiscalização do tráfego na rodovia, deve a ré responder objetivamente pelos danos suportados pelo autor." Farqui salientou que a AutoBAn apenas ficaria isenta diante uma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, "o que não se verifica, vez que o autor dirigia em observância às leis de trânsito".


A concessionária alegou a sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o homem identificado como o dono dos cavalos. No mérito, a ré afirmou ser a culpa exclusiva do proprietário dos equinos. No entanto, essa argumentação foi rejeitada pelo juiz: "a entrada dos animais na pista só ocorreu pela má prestação de serviços da requerida, que deixou de agir com a vigilância e cautela necessárias à manutenção da segurança na rodovia."



Com base nos comprovantes de despesas apresentados pelo autor, a concessionária foi condenada a ressarci-lo, por dano material, em R$ 4,6 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A AutoBAn também deverá pagar lucros cessantes de 26 de junho a 17 de agosto de 2018. Eles serão calculados em liquidação, conforme a média dos rendimentos do motorista dos três meses anteriores ao acidente. A ré ainda arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.


A sentença só não foi totalmente procedente, porque o juiz negou o pedido de dano moral. "O autor passou por transtornos decorrentes do acidente, entretanto, não há lastro probatório nos autos para se afirmar situação ensejadora de excepcional sofrimento, não podendo ser o instituto banalizado." Farqui justificou que, para um motorista profissional, acidentes de trânsito são inerentes à profissão, "deles não decorrendo desgaste emocional suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial".


Processo 1000900-15.2019.8.26.0223




Revista Consultor Jurídico

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