IN DUBIO PRO REO: Juiz absolve dois acusados de roubo por procedimento fotográfico falho

O reconhecimento fotográfico em uma delegacia de polícia, por si, não é prova suficiente para justificar uma condenação, sobretudo quando não é possível ser feito sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.



Esse foi o entendimento do juiz Rafael Vieira Patara, da 3ª Vara Criminal de Itanhaém, para absolver dois acusados de roubo sob grave ameaça. 


No caso concreto, duas vítimas foram assaltadas por duas pessoas encapuzadas. Em juízo, as vítimas afirmaram que foram apresentados a um livro de fotografias na delegacia e reconheceram os suspeitos. Contudo, o reconhecimento não foi confirmado de modo presencial. 


Ainda na audiência de instrução, a defesa de um dos acusados pediu para que a fotografia supostamente utilizada no reconhecimento policial fosse mostrada novamente para uma das vítimas, e ela não soube dizer como foi feito o procedimento de reconhecimento na Delegacia.


Nos memoriais, a defesa ainda sustentou a  nulidade do reconhecimento por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que disciplina o procedimento.


Ao decidir, o magistrado apontou que havia dúvida quanto ao crime imputado aos acusados. "Portanto, tendo em vista que além do exposto, ambos os réus também negaram a autoria do crime, há dúvida quanto ao delito imputado aos acusados, deste modo, prevalece a aplicação do aforismo in dubio pro reo, pois, não conseguindo o Estado demonstrar com provas suficientes à existência da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o juiz deverá absolver o acusado", registrou.


A defesa dos acusados foi feita pelos advogados Diego Renoldi Quaresma e Fernando Cesar de Oliveira Faria.


Processo 0005616-12.2015.8.26.0266



Revista Consultor Jurídico

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