FIM DA NOVELA: Por excesso de prazo, ministro do STJ tranca inquérito policial que durava 4 anos

 Não é aceitável que um inquérito policial dure além do razoável sem que existam elementos capazes de justificar a sua continuidade, já que esse tipo de procedimento provoca abalo moral, econômico e financeiro aos investigados.



Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 58.138/PE, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, trancou um inquérito contra um homem investigado por receptação de produto roubado. 


A investigação contra o autor da ação foi iniciada porque ele estava em posse de um veículo roubado. No HC, o homem sustentou que não sabia que havia adquirido o produto de um crime e alegou excesso de prazo, uma vez que o inquérito já durava quatro anos. 


Em sua decisão, o ministro explicou que o prazo para a conclusão do inquérito pode ser prorrogado, dependendo da complexidade das investigações, mas ele concluiu que isso não era necessário no caso em análise.


"Dentro desse contexto, entendo pela existência de constrangimento ilegal apto a ser reparado na hipótese, considerando o elastério injustificado das apurações e as consequências ao paciente de se figurar no polo passivo de uma investigação criminal. Diante do exposto, não conheço do Habeas Corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial", escreveu o ministro. 


Os advogados Marcio Cavalcante e Danielle Soares, do escritório Marcio Cavalcante Advocacia e Consultoria, que atuaram na defesa do investigado, disseram que "lograram êxito em demonstrar a excessiva demora para a conclusão do inquérito policial, destacando que o caso não possuía nenhuma complexidade capaz de justificar a demora e, por tal motivo, ficou evidenciado que o paciente suportou constrangimento ilegal, em razão de figurar no polo passivo de uma investigação criminal por mais de quatro anos, suportando diversas consequências de ordem moral e econômica".


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HC 829.339





Por Revista Consultor Jurídico


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