CORREÇÕES NA SENTENÇA: TJ-PE diminui pena em caso de tráfico de 7,2 quilos de crack

Por constatar fundamentação inidônea do juízo de primeiro grau, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco reduziu a pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas após a apreensão de 7,2 quilos de crack.



Com isso, a pena foi fixada em dois anos e 13 dias de prisão no regime aberto e substituída por duas medidas restritivas de direitos, que ficarão a cargo do juiz da execução penal.


O desembargador Leopoldo de Arruda Raposo considerou que o motivo e as consequências do delito "foram valorados de modo genérico" pela 15ª Vara Criminal do Recife. Segundo ele, tais circunstâncias são "inerentes ao próprio tipo" penal.


O magistrado também entendeu que a culpabilidade e as circunstâncias do crime precisavam "ser valoradas como neutras". Isso porque, conforme o artigo 42 da Lei de Drogas, "a natureza e a quantidade da droga são preponderantes às circunstâncias judiciais".


Em primeira instância, o juiz havia reduzido a pena em quatro meses devido à confissão da ré. Na visão de Raposo, não houve justificativa para a diminuição abaixo de um sexto da pena-base. Por isso, ele aplicou a atenuante em tal fração.


O juiz também havia reconhecido o tráfico privilegiado — uma causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, voltada ao acusado primário, com bons antecedentes, que não integra organização criminosa e não se dedica ao crime. Porém, a pena foi diminuída somente em um quarto.


O desembargador corrigiu tal fração para o máximo, que é de dois terços. "Sendo primária a apelante e já tendo sido utilizada a natureza e a quantidade da droga para exasperar a pena-base, não há justificativa para não se aplicar o percentual em seu grau máximo", explicou. Ele recordou que o Supremo Tribunal Federal já invalidou o uso da natureza e da quantidade em duas fases da dosimetria da pena (RE 666.334).


Atuaram no caso as advogadas Bianca Serrano e Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.


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Processo 0100929-78.2009.8.17.0001





Revista Consultor Jurídico

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