VOLTA AO PASSADO: Nova LIA pode retroagir em atos de improbidade administrativa culposos

Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo têm entendido que a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) pode retroagir em ações de atos de improbidade administrativa culposos, desde que ainda não tenham transitado em julgado.

Câmaras do TJ-SP têm aceitado tese de retroação da LIA  em atos de improbidade


Nesses casos, os desembargadores aplicaram uma das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que diz que a nova LIA incide "aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".


A tese foi citada em voto do desembargador Ribeiro de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público, para confirmar a absolvição de um ex-prefeito de Pitangueiras acusado de irregularidades na compra de medicamentos. O relator não verificou dolo na conduta do réu e disse que, conforme a nova lei, o dano não pode ser presumido. 


"Não há elementos de certeza e demonstração inequívoca que constitua prova de fraude a servir de suporte ao reconhecimento de conduta de improbidade administrativa por parte dos réus. Assim, não se vislumbra ofensa à lei de improbidade, seja antes ou depois das alterações da Lei 8.429, de 1992, pela recente Lei 14.230, de 2021", afirmou.


Ao reformar sentença para absolver acusados por irregularidades na compra de aparelhos de ar-condicionado no município de Paraguaçu Paulista, o desembargador Décio Notarangeli, da 9ª Câmara de Direito Público, disse que, a partir da vigência da nova LIA, as modalidades culposas se tornaram atípicas, pois só configuram atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas no artigo 9º, 10 e 11 da lei.


"Indispensável a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público quando da prática do ato ímprobo, circunstância agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, dentre as quais a que determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", disse o magistrado, citando o Tema 1.199 do STF para embasar a decisão.


Em outro julgamento da 9ª Câmara de Direito Público, o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, ressaltou que, segundo o entendimento da Suprema Corte, a nova LIA é irretroativa em relação a processos com trânsito em julgado, em observância ao princípio da coisa julgada, que é garantido pela Constituição.


Mas, quando não há trânsito em julgado, é possível a aplicação retroativa, o que foi feito no caso dos autos em que se apurava a compra de produtos em quantidade excessiva pela Câmara Municipal de Guapiaçu. O colegiado julgou a ação improcedente por ausência de dolo.


Julgou, está julgado


A 10ª Câmara de Direito Público negou recurso em que um condenado por atos de improbidade administrativa questionava a cobrança da multa civil. O réu sustentou que a obrigação seria inexigível e disse que a nova LIA deveria ser aplicada ao caso, em razão da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador.


O relator, desembargador Paulo Galizia, no entanto, disse que a lei não poderia retroagir nesse caso, uma vez que o acórdão condenatório transitou em julgado no dia da publicação da nova norma. De acordo com o magistrado, a eventual aplicação retroativa da nova LIA nessas circunstâncias violaria a segurança jurídica e a coisa julgada.


"A lei dispõe expressamente que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitada a coisa julgada. Convém registrar que a Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, que não se confunde com as sanções decorrentes do cometimento de ato ímprobo. Assim, não há mesmo a possibilidade de aplicação da Lei 14.230/2021 como pretende o agravante", disse.


Processo 0003139-97.2007.8.26.0459

Processo 0002591-57.2014.8.26.0417

Processo 0016938-40.2013.8.26.0576

Processo 2080448-57.2022.8.26.0000




Revista Consultor Jurídico

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