SEM INTENÇÃO: Por falta de dolo, júri desclassifica homicídio em acidente de trânsito

Por entender que o réu, responsável por causar acidente automobilístico com vítima fatal, não agiu com dolo, nem assumiu o risco de produzir a morte, o Tribunal do Júri de Santos desclassificou o crime de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo (decorrente de imprudência) na direção de veículo automotor. Presidente da sessão, o juiz Alexandre Betini fixou a pena em quatro anos de detenção, em regime aberto, e proibição de dirigir.



A acusação do Ministério Público era a de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), com pena de seis a 20 anos de reclusão. Conforme o MP, embora não tenha pretendido causar a morte da vítima, o réu assumiu esse risco ao dirigir o carro em alta velocidade.


O veículo bateu em um poste e o passageiro do banco da frente morreu. Logo após o acidente, ocorrido em Santos, em 2016, o réu fugiu a pé, prejudicando a produção de exame de dosagem alcoólica.


O advogado Eugênio Carlos Balliano Malavasi sempre sustentou que seu cliente não agiu com dolo eventual, mas com culpa, devendo o homicídio doloso ser desclassificado para o delito de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Porém, a Vara do Júri decidiu submeter o caso a julgamento popular. A defesa interpôs recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça, mas ambas as cortes confirmaram a decisão de primeiro grau.


Consta dos autos que o réu, a vítima e um terceiro jovem, que ocupava o banco traseiro do carro, voltavam de uma balada. Dias depois, no 7º Distrito Policial de Santos, o acusado afirmou que dirigia a 70 km/h. Ele atribuiu o acidente a um desnível na pista, que o teria feito perder o controle do volante. No entanto, laudo do Instituto de Criminalística (IC) concluiu que o carro trafegava a mais de 100 km/h, "com pico superior a 130 km/h". O limite de velocidade para a via onde ocorreu o acidente é de 50 km/h.


O júri durou cerca de quatro horas. Não chegou a ter réplica porque o promotor Fábio Perez Fernandez não se convenceu de que, de fato, o motorista agiu com dolo eventual. Ele pediu aos jurados a desclassificação do crime, sempre pleiteada pela defesa.


Processo 0014160-37.2016.8.26.0562




Revista Consultor Jurídico



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