PROVA FRACA: Laudo toxicológico preliminar não basta para condenação por tráfico, diz TJ-MG



Sem o laudo toxicológico definitivo, a materialidade da suposta natureza entorpecente da substância apreendida não pode ser comprovada, sendo a absolvição medida que se impõe, com base no artigo 862, inciso II, do Código de Processo Penal (que fala em não haver prova da existência do fato).


Por maioria de votos, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) utilizou essa fundamentação para dar provimento ao recurso de apelação de um homem condenado por tráfico, e o absolveu. Policiais militares apreenderam com o réu 47 pedras de crack, totalizando oito gramas.


O desembargador relator Marcos Padula ressalvou que a perícia feita por meio do laudo de constatação preliminar de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do delito, sendo necessários exames toxicológicos laboratoriais mais aprofundados e aptos a comprovar a natureza tóxica da substância apreendida.


"Não é possível afirmar que a substância encontrada e apreendida é, de fato, entorpecente e se é capaz de causar dependência física ou psíquica", afirmou o julgador. Ele ainda salientou que a juntada do laudo toxicológico definitivo pode ser feita em qualquer fase processual anterior à sentença, o que não ocorreu no caso concreto.


Padula citou farta jurisprudência nesse sentido. Uma delas, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 92.057/SP, diz que "o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente é mera peça informativa, suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e da oferta de denúncia."


O desembargador Danton Soares Martins seguiu o relator para absolver o réu. Em primeira instância, na comarca de Araguari (MG), o recorrente havia sido condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, sendo a sanção restritiva de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.


Voto vencido


O desembargador revisor Rinaldo Kennedy Silva votou pelo provimento da apelação. Com a alegação de que a exigência de exame toxicológico definitivo é "questão controvertida nos tribunais", o julgador manifestou o seu entendimento pela prescindibilidade desse tipo de laudo, desde que suprido por outros meios de prova.


"Assim, considerando que o laudo toxicológico preliminar foi acostado nestes autos, devidamente assinado por perito judicial, atestando a apreensão de oito gramas de crack, suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova", concluiu Kennedy.


Processo 1.0000.23.014398-4/001



Revista Consultor Jurídico

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