POR FOTO: Reconhecimento pessoal inválido justifica trancamento de ação penal, diz TJ-MG

Se o reconhecimento pessoal é inválido, porque realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, e a denúncia foi oferecida apenas com amparo nele, não existe probatório suficiente para sustentar e justificar uma ação penal.

TJ-MG aplicou jurisprudência do STJ sobre desrespeito ao artigo 226 do CPP


Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal contra três homens processados por roubo e que foram reconhecidos pelas vítimas por meio de fotos enviadas pela polícia. O julgamento se deu por ordem do Superior Tribunal de Justiça.


Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o desrespeito às regras referentes ao reconhecimento pessoal já tinha levado a Justiça mineira a revogar a prisão preventiva dos acusados, a partir do questionamento da defesa, feita pelos advogados Marco Antonio de Souza Machado e Carlos Eduardo de Cássio Ramos.


O artigo 226 do CPP determina que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança. O desrespeito no caso, segundo o TJ-MG, poderia levar a uma série de erros na apuração da autoria do crime.


“Tais erros decorrem do reconhecimento da falibilidade da memória humana, com a suscetibilidade a falsas memórias e outras formas de induzimento a que uma pessoa se sujeita, sobretudo em situações traumáticas, como o que ocorre quando alguém é vítima de um crime”, explicou o relator, desembargador Guilherme Azeredo Passos.


Como não há outras provas que indiquem que os suspeitos são os autores do crime e diante do fato de que o bem furtado sequer foi encontrado em posse deles, há no caso dúvida relevante a autorizar o trancamento da ação penal.


“A denúncia foi oferecida apenas com amparo no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, que se deu em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, e que, isoladamente, não é capaz de configurar a justa causa necessária para a instauração de uma ação penal”, concluiu o relator.


HC 1.0000.22.293898-7/000




Revista Consultor Jurídico

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