MEDIDAS CAUTELARES: Gravidade genérica do crime de roubo não justifica preventiva, diz ministro

Afirmações abstratas sobre a gravidade genérica do crime de roubo não são bastantes para justificar a imposição da prisão preventiva. É preciso apontar que a conduta do acusado ultrapassou gravidade já esperada para o tipo penal.



Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de um homem acusado de roubo. Ele se submeterá a medidas cautelares, que serão definidas pelo juiz da causa.


O homem foi preso em flagrante por roubo. Ele abordou uma pessoa e fez graves ameaças até que ela lhe entregasse seu celular. A preventiva foi justificada pelo juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com base na gravidade do crime.


Segundo o TJ-RJ, a prisão seria suficiente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois “a vítima merece prestar seu depoimento de forma segura e sem medo”. A Defensoria Pública do Rio, por meio do defensor Eduardo Newton, levou o caso ao STJ.


O ministro Reynaldo Soares da Fonseca aplicou ao caso a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de serem necessários elementos que indiquem que a gravidade da conduta extrapole o tipo penal abstratamente previsto. A prisão provisória não deve se confundir com prisão-pena, apontou.


“Foi imputado ao paciente o crime inscrito no artigo 157 do Código Penal (roubo simples), não havendo qualquer elemento concreto que confira especial reprovação ao delito. Outrossim, trata-se de acusado primário, sem antecedentes criminais, inexistindo circunstâncias específicas que demonstrem sua periculosidade”, concluiu.


HC 831.194



Revista Consultor Jurídico



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