Juiz absolve réu por tráfico por causa de atuação indevida da Guarda Municipal

As Guardas Municipais só podem fazer busca pessoal excepcionalmente, se houver suspeita fundada e relação clara com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou garantir a execução adequada dos serviços municipais. Tais instituições de segurança não têm permissão para promover atividades ostensivas ou investigativas, típicas das Polícias Militar e Civil, para combate da criminalidade urbana ordinária.



Assim, o juiz Fernando Curi, da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), reconheceu a atuação indevida da Guarda Municipal e anulou as provas obtidas a partir de uma busca pessoal, o que resultou na absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas e na revogação de sua prisão preventiva.


Os guardas municipais foram atender a uma ocorrência de invasão de imóvel. Eles abordaram um primeiro homem, que alegou a ocorrência de tráfico dentro do local. Por isso, ingressaram no imóvel, localizaram o réu e encontraram com ele um grama de crack e 13 gramas de maconha.


A defesa do acusado — feita pelo advogado Felipe Folchini Machado e seu estagiário Breno Vinicius Farias — contestou a abordagem e a revista pessoal feita pelos guardas. Segundo eles, tal função pertence às polícias.


O juiz Fernando Curi lembrou em sua decisão que a busca pessoal exige fundada suspeita da posse de objetos proibidos. Além disso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode se basear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas.


A corte também já decidiu que a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico, investigar denúncias anônimas e promover abordagens e revistas em suspeitos é das polícias, e não das Guardas Municipais.


No caso concreto, o magistrado considerou que a invasão do imóvel não justifica a abordagem dos indivíduos nele presentes. Ele não constatou "relação entre a atuação dos agentes municipais com o bem público ou para resguardar ordens municipais, especialmente porque as informações constantes nos autos não esclarecem se o bem se tratava de patrimônio público municipal ou privado".


Embora o artigo 301 do Código de Processo Penal autorize qualquer pessoa a efetuar uma prisão em flagrante até que as autoridades competentes cheguem, Curi explicou que a norma só é válida quando a pessoa vê uma situação de delito flagrante. "A norma não autoriza que qualquer do povo busque ativamente, como no caso", assinalou ele. Tal atividade é típica das polícias.


O juiz sustentou que é impossível validar o procedimento, mesmo com a descoberta posterior da droga, porque "os fins não justificam os meios". Assim, como não havia indícios para motivar a busca pessoal, o magistrado desconsiderou as provas obtidas por meio dela.


De acordo com Curi, o relato dos guardas municipais, isoladamente, não é suficiente para comprovar o crime. Para além disso, não havia outros elementos nos autos que indicassem a prática criminosa.


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Processo 5007257-43.2023.8.24.0033




Revista Consultor Jurídico



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