ALHOS E BUGALHOS: Fato de responder a outra ação penal não justifica preventiva de réu primário, diz STJ

O fato de um réu primário que é acusado de um crime cometido sem violência ou grave ameaça responder a uma segunda ação penal não justifica sua prisão preventiva. Com base nesse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior concedeu uma ordem em Habeas Corpus para substituir a preventiva de um réu por tráfico de drogas por medidas cautelares alternativas, a serem impostas pelo juiz de primeiro grau.



O homem foi preso em flagrante com 18,9 gramas de cocaína e 54,64 gramas de maconha. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.


Em HC, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton sustentou que a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não constitui fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva. Caso contrário, argumentou ele, haverá esvaziamento do artigo 283 do Código de Processo Penal, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54).


O dispositivo estabelece que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado".


Em sua decisão, Sebastião Reis Júnior sustentou que, embora a ordem de prisão preventiva tenha apresentado indícios de autoria e prova de materialidade, não ficou demonstrado que, em liberdade, o homem geraria perigo à ordem pública, mesmo sendo réu em outro processo.


"Com efeito, mesmo se considerada a existência de outra ação penal em andamento, mostra-se desproporcional a imposição da medida extrema no caso, uma vez que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é tecnicamente primário e que a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante (18,9 g de cocaína e 54,64 g de maconha)", avaliou o ministro.


Dessa maneira, o magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.


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HC 828.070



Revista Consultor Jurídico



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