Supremo acolhe ações da PGR e declara inconstitucionais leis estaduais sobre comércio e porte de armas de fogo

Por meio do Plenário Virtual, ministros confirmaram, ainda, inconstitucionalidade da Emenda 51/2005 da Constituição do Rio Grande do Sul




O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e declarou inconstitucionais as leis estaduais 3.960/2022, do Tocantins, e 8.413/21, de Alagoas, que traziam regulamentações sobre o uso de armas de fogo. 


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao STF ações apontando a inconstitucionalidade de duas normas estaduais com o argumento de que é competência exclusiva da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre o tema. A Lei 3.960, do Estado do Tocantins, permitia a concessão do porte de armas aos vigilantes de empresas privadas com atuação na área de segurança.


Já a Lei 8.413/2021, de Alagoas, autorizava a venda direta de armas pertencentes aos órgãos estaduais de segurança a seus integrantes, ativos ou aposentados. Neste caso, além de ir contra o previsto na Constituição, a lei estadual desconsiderava as normas federais (Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021), que atualmente regem as licitações e os contratos de toda a Administração pública e não autorizam a alienação de bens móveis de propriedade de órgãos e entidades públicas para seus servidores, por venda direta e sem procedimento licitatório.


Por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), o MPF defendeu, e o STF confirmou, que as normas do Tocantins e de Alagoas violavam a Constituição, que define como competência da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, e editar normas gerais sobre a matéria.


Remuneração de servidores públicos vinculada – Por meio do Plenário Virtual, os ministros também julgaram procedente a impugnação da Emenda 51/2005, da Constituição do Rio Grande do Sul, que alterou o modelo de remuneração dos auditores substitutos de conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado. A norma retomava o modelo de remuneração vinculada para os auditores substitutos de conselheiros do Tribunal de Contas do RS, cuja remuneração seria de 95% do valor dos conselheiros titulares. Segundo Augusto Aras, a Constituição Federal determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.


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