Para STJ, tabelião responde objetivamente por má prestação de serviços

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tabelião deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário. 



No caso dos autos, foi ajuizada ação de indenização contra um tabelião de ofício de notas que visava a reparação dos danos morais e materiais causados pela alienação fraudulenta de seu imóvel, por meio de procuração com assinatura falsa aceita pelo cartório. 


O autor informou que em outra ação, já transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da escritura. Nesse mesmo processo, também estariam caracterizados danos morais e patrimoniais, tendo em vista que o imóvel sofreu deterioração excessiva e o proprietário deixou de auferir rendimentos naquele período. 


O relator, ministro Moura Ribeiro, observou que o recurso extraordinário já foi julgado e, diferentemente do caso submetido ao STJ, a tese fixada pelo STF “diz respeito à responsabilidade civil subsidiária do Estado em decorrência de danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções”. 


“Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas, sim, a responsabilidade direta do próprio tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado”, completou. Moura Ribeiro destacou que tanto a ação declaratória quanto a indenizatória foram propostas quando estava em vigor a Lei 8.935/1994 e antes da vigência da Lei 13.286/2016, a qual passou a considerar que a obrigação de reparar os prejuízos causados a terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa – portanto, reponsabilidade subjetiva. “Antes da Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores era objetiva, ou seja, prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores”, confirmou.



Por OHOJE.com

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