FURTO DE ÓCULOS: Reincidência não é suficiente para afastar insignificância, diz TJ-MG

A mera reincidência do autor de um crime não é justificativa suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Com essa ponderação, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento ao recurso de apelação de uma mulher condenada pelo furto de um par de óculos avaliado em R$ 80 e a absolveu por considerar a sua conduta atípica sob o ponto de vista material.



Relator do recurso, o desembargador Dirceu Walace Baroni observou que a reincidência da acusada não decorre de crime patrimonial, mas de delito de trânsito.


Além disso, a ré é usuária de drogas e álcool, com baixa adesão ao tratamento farmacológico e indicada à internação, conforme documentos juntados aos autos, "tratando-se a apelante de pessoa em condição de vulnerabilidade social".


Por esse motivo, Baroni considerou um equívoco a sentença ter afastado a incidência do princípio da insignificância apenas por causa da reincidência. "Devem ser analisadas as circunstâncias objetivas da prática delituosa, e não o comportamento do agente isoladamente." Os desembargadores Anacleto Rodrigues e Maurício Pinto Ferreira acompanharam o entendimento do relator.


Quanto ao objeto furtado, que foi recuperado e restituído à vítima, o relator assinalou possuir "valor diminuto", inferior a 10% do salário mínimo, sendo "irrelevante à tutela penal". "Atento à tipicidade penal, que exige a ofensa com alguma gravidade aos bens jurídicos tutelados, entendo que a acusada deve ser absolvida, pela insignificância que ora se vislumbra."


Os óculos foram furtados de uma loja, sendo a ré condenada em primeira instância a um ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de dez dias-multa, fixados na fração mínima legal. Sob a justificativa da reincidência, a apelante também teve negada na sentença a substituição da pena privativa de liberdade por uma ou mais restritivas de direito, mas pôde recorrer em liberdade.


Processo 1.0000.23.014320-8/001





Por Revista Consultor Jurídico

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