O magistrado pode usar prova extrajudicial para reforçar seu convencimento, mas apenas se ela for repetida em juízo ou corroborada por provas produzidas durante a instrução processual.
Assim, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu uma mulher que havia sido condenada a 60 anos de prisão pelo latrocínio de um casal de idosos.
Na fase do inquérito policial, um dos autores do crime confessou e apontou o envolvimento da mulher como coautora. Ela foi presa em flagrante em 2016 e condenada em primeira instância em 2018. No ano seguinte, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Ao STJ, a defesa argumentou que a condenação se fundamentou exclusivamente no depoimento tomado no inquérito, o que contraria o devido processo legal.
Fonseca acolheu a tese e ainda apontou que o corréu se retratou em Juízo. Já os policiais somente repetiram a versão apresentada pelo corréu na delegacia.
O relator também não constatou nenhum outro elemento da suposta participação da mulher no crime: "À míngua de provas judicializadas que confirmem e não apenas repitam o depoimento extrajudicial do corréu, não é possível manter a condenação". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 793.011
Revista Consultor Jurídico
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