COMEÇAR DE NOVO: STF vai julgar se empate por ausência de integrante de turma favorece réu

O tema de um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22/3) está na pauta do Supremo Tribunal Federal da próxima quarta (29/3): se o empate por falta de integrantes das turmas em julgamentos criminais deve favorecer o réu automaticamente.



A questão estava sendo discutida no Plenário Virtual, em um caso apresentado pelo ministro Luiz Edson Fachin em 2020, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, e agora o julgamento vai recomeçar presencialmente.


O pedido foi apresentado por Fachin quando o então ministro Celso de Mello estava em licença médica. Na época, muitos dos julgamentos penais da 2ª Turma terminavam empatados: Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votando de uma forma, e Cármen Lúcia e o próprio Fachin, de outra.


A questão foi levada ao Plenário Virtual, onde já havia maioria formada para acompanhar o entendimento de Fachin. O ministro defendeu que, nas deliberações colegiadas de turmas, os empates decorrentes da ausência de algum dos integrantes do colegiado devem ser resolvidos com a suspensão do julgamento até que possa ser tomado o voto de desempate, ou, na impossibilidade disso, convocando-se ministro de outra turma para a resolução da questão.


Lewandowski havia aberto a divergência, defendendo que os casos empatados devem ser resolvidos a favor do réu, tanto nas turmas quanto no Plenário da corte. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.


Está em jogo a interpretação dos artigos 146 e 150 do Regimento Interno do Supremo. O primeiro prevê a aplicação do in dubio pro reo em todos os julgamentos de Habeas Corpus e recursos de Habeas Corpus.


O segundo dispõe sobre o voto do presidente: o primeiro parágrafo diz que, em caso de empate em julgamentos, a votação deve ser adiada até que se possa colher o voto do ministro ausente. O segundo parágrafo diz que, se houver vaga, impedimento ou licença por mais de um mês, deve ser convocado um ministro de outra turma para resolver a questão.


Por fim, o terceiro parágrafo repete que em HCs, e também em "recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário", deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.


Para Fachin, a decisão mais favorável ao réu só cabe de forma automática em situações em que o empate for insuperável. Ele citou que, nos casos de ausência de um dos integrantes, o próprio Plenário tem adiado a proclamação do resultado para colher o voto faltante.


Foi o caso, por exemplo, da Ação Penal 969, na qual o Supremo julgou o ex-deputado André Moura. Em 2021, o STF condenou Moura a oito anos e três meses de prisão, por 6 votos a 4 em duas ações. Em um terceiro processo, a votação ficou empatada por 5 a 5, e Fux decidiu que este último caso seria suspenso e retomado apenas quando fosse nomeado o novo ministro da corte — na época, a vaga que seria preenchida por André Mendonça ainda estava aberta.


O ministro Gilmar Mendes, então, apresentou uma questão de ordem para que o Supremo assentasse exatamente o entendimento do PL agora aprovado: que, nos casos de empate por falta de um integrante do colegiado, fosse aplicado o princípio in dubio pro reo. O pedido foi negado pelo então presidente da corte, Luiz Fux.


Precedentes e debates

Fachin também citou os julgamentos do RC 1.468, de 1999, quando a sessão foi suspensa para aguardar o voto de ministro ausente justificadamente; e o da AP 433, em 2010, em que o Plenário sobrestou a deliberação por ausência do ministro Eros Grau, mesmo diante do fato de que o processo prescreveria no dia seguinte.


No caso do "mensalão", também evocado por Fachin, o Plenário decidiu aplicar a interpretação do in dubio pro reo quando havia um número par de ministros votando. Em 2013, na AP 516, a solução de adiar a votação voltou a ser adotada.




Revista Consultor Jurídico

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