SEM MANDADO JUDICIAL: Galinheiro em terreno aberto pode ser invadido para investigação de tráfico

Um galinheiro instalado em um terreno aberto, sem delimitação de eventual propriedade privada, não merece a proteção constitucional conferida aos domicílios. Assim, pode ser invadido por policiais para apuração do crime de tráfico de drogas.


Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, ao ser flagrando escondendo entorpecentes em um galinheiro.

Ele foi avistado por policiais que estavam em patrulhamento saindo do galinheiro carregando uma faca, um rolo de plástico-filme e um objeto retangular de cor marrom claro. Ao ver a viatura, jogou os objetos embaixo de uma árvore.

Os agentes acharam o objeto retangular, que constataram ser um tablete de maconha. Por isso, revistaram o galinheiro e encontraram outra porção do entorpecente. A defesa ajuizou Habeas Corpus alegando que as provas são ilícitas por violação de domicílio sem justa causa.

O Tribunal de Justiça do Paraná negou a nulidade porque o local onde foi feita a abordagem é de livre acesso, sem quaisquer cercas ou muros, inexistindo delimitação de eventual propriedade privada. Relator no STJ, o ministro Rogerio Schietti manteve essa conclusão.

“Os elementos indicados apontam que o lugar aparentemente não estava protegido pela inviolabilidade domiciliar e que a diligência foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local”, analisou.

“Ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença”, acrescentou. A votação na 6ª Turma foi unânime.


Jurisprudência vasta

A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Os colegiados vêm delineando limites de identificação das razões para se ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

O STJ já entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Ainda foram anuladas provas quando a busca domiciliar ocorreu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

Outra definição foi de que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não justifica a invasão do domicílio. O mesmo vale para situações em que há controvérsia entre as declarações dos policiais e do réu sobre a autorização livre do morador para a entrada na residência.

Além disso, foram consideradas inválidas as provas quando a invasão ocorreu para atender a um suposto grito de socorro.

Por outro lado, o ingresso é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se é feita em comércio aberto ao público.


RHC 166.223




Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

Comentários