LAR, DOCE LAR: STJ anula provas obtidas após suspeito avistar PMs e fugir para dentro de casa

A fuga para dentro da residência ao avistar patrulhamento não permite a presunção de armazenamento de drogas no local, nem o ingresso de policiais na casa sem mandado.



Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma invasão policial a um imóvel e determinou o trancamento de uma ação penal por tráfico de drogas.


Na ocasião do flagrante, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e constataram comportamento "suspeito" do réu na porta do imóvel. Ele entrou na casa ao avistar a viatura. Em seguida, os agentes também ingressaram na residência e apreenderam 9,8 quilos de maconha.

Após a decretação de prisão preventiva, a defesa acionou o Tribunal de Justiça de São Paulo para pedir a nulidade da invasão de domicílio. O acusado informou não ter autorizado a entrada dos PMs em sua casa.

Mesmo assim, a 16ª Câmara Criminal da corte paulista negou a revogação da prisão. Os desembargadores se basearam na expressiva quantidade de drogas, na reincidência específica do paciente e na gravidade concreta da conduta. O advogado Natan Tertuliano Rossi, então, impetrou Habeas Corpus no STJ e reiterou os argumentos.

Fonseca observou que não houve qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Para o ministro, somente o fato de o suspeito ter entrado na residência ao avistar a viatura não autorizaria o ingresso dos PMs.

Ainda segundo o relator, mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, elas não podem ser usadas para justificar a violação do domicílio. "As razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa", assinalou ele.


Jurisprudência vasta

As turmas criminais do STJ constantemente analisam a legalidade da invasão de domicílio por policiais militares e identificam limites para o ingresso sem mandado judicial.

A corte já entendeu ilícita a invasão nos casos em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também já foram anuladas provas quando a busca domiciliar ocorreu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ já definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não justifica a invasão do domicílio. O mesmo vale para situações em que há controvérsia entre as declarações dos policiais e do réu sobre a autorização livre do morador para a entrada na residência. Além disso, foram consideradas inválidas as provas quando a invasão ocorreu para atender a um suposto grito de socorro.

Por outro lado, o ingresso é tido como lícito quando há autorização do morador ou em hipóteses já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se é feita em comércio aberto ao público.


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HC 779.944



José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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