REVENGE PORN: Casal deve indenizar mulher que teve vídeo íntimo divulgado no WhatsApp

 A Constituição Federal protege o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade. O entendimento foi adotado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de um casal pelo compartilhamento de um vídeo íntimo de uma mulher a diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho da vítima.





A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil, conforme sentença de primeiro grau. Segundo os autos, a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano. O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do WhatsApp, causando constrangimento à vítima.

Segundo o relator, desembargador Silvério da Silva, ficou provada a circulação do vídeo por responsabilidade dos réus, configurando o dano moral. "Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas."

Dessa forma, o magistrado considerou cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem da autora. "A circulação do vídeo enseja o arbitramento de indenização para compensar a parte lesada pelo prejuízo experimentado, sem necessidade de efetiva comprovação", afirmou Silva. 

Ao manter o valor da reparação em R$ 10 mil, o relator destacou o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade: "Há mecanismos para coibir ataques dessa natureza, assim como remédios a reparar os danos sofridos. Exemplo maior é a proteção inserida no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna."

Silva também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito de imagem. Conforme o STJ, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso da imagem.

"No caso dos autos, a divulgação da imagem da autora não revela interesse público relevante, além de ter sido feita sem autorização. Restou demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pelos réus", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.


Processo 0006826-92.2015.8.26.0268




Revista Consultor Jurídico

Comentários