PROJETO DE LEI CONTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS: Deputado Jean Willys quer acabar com Crime de Desacato!


Atualmente os funcionários públicos, sejam eles policiais, atendentes em hospitais, diretores de escolas, militares e outros, contam com a lei que prevê punição pelo desacato como uma garantia de que poderão cumprir com segurança e devido respeito as suas funções nos estabelecimentos e locais onde exercem suas atividades.
 
Com isso, um escrivão de polícia, por exemplo, tem proteção contra ser xingado e afrontado dentro de uma delegacia policial, e um policial tem proteção contra as ofensas e ameaças de um manifestante mais exaltado.
 
Mas, infelizmente, o crime de desacato pode acabar. Isso acontecerá se for aprovado um projeto de lei do deputado Jean Willys, que tem como base para sua proposta uma queixa da Defensoria Pública de São Paulo.
 
A Defensoria, em defesa dos interesses de um “metalúrgico” preso, alegou que o Estado brasileiro teria violado direitos humanos contra seu cliente. Flagrado com drogas por um policial militar, ele foi detido e conduzido à delegacia. Nisso, teria dito ao agente: “policial sem-vergonha, corrupto, ladrão e vagabundo, não ficarei detido para sempre, você vai se ferrar, vai morrer”. Por essa razão, foi denunciado por desacato.
 
A Defensoria não concorda que o ofensor deva ser punido e defendeu o “metalúrgico” em questão. Contudo, perdeu nas duas instâncias. Não admitindo a derrota, a Defensoria agora tenta acabar com a lei. A entidade acredita que o seu cliente, que ofendeu e ameaçou o escrivão, deveria ser amparado por normas internacionais relacionadas à liberdade de expressão.
 
Na segunda instância a justiça declarou que a liberdade de expressão, garantida pela norma internacional, não autoriza ofensas a servidores públicos. Assim, os juízes condenaram o metalúrgico a sete meses de detenção em regime aberto, com base no crime de desacato.
 
O Deputado Federal Jean Willys, se posicionando em desfavor de funcionários públicos de todo o país, assumiu mais essa bandeira. Ele juntou essa questão, de forma bem discreta, à sua proposta de acabar com a farra de juízes que dão carteiradas para escapar de blitz etc.
 
Veja o projeto de Jean Willys, que começa com: (Será) Improbidade administrativa: “XXII – invocar sua função ou cargo público para eximir-se de obrigação legal ou obter privilégio indevido… ”
 
Essa questão acima deve sim ser tratada e é uma das poucas bandeiras corretas defendidas pelo deputado em questão, já que juízes por aí tem se comportado como se estivessem acima da lei. Porém, o referido deputado aproveitou para juntar discretamente ao projeto a proposta para acabar com o crime de desacato.
 
Jean Willys sutilmente acrescentou uma pequena, mas importante linha, que sequer cita a palavra desacato. Mas, extingue o artigo no qual o mesmo é especificado dentro do Código Penal.
 
Vejam aí: ” Art. 2º Revoga-se o artigo 331 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.”
 
Vejam a lei atual:
 
“Decreto-Lei 2.848 – Desacato – Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
 
Acreditamos que o funcionário público deve sim ser protegido no exercício de sua função. Precisa ser protegido pelo Estado, precisa ser amparado por algum mecanismo legal de proteção no momento em que ele está cumprindo leis, ordens de superiores, zelando pelo patrimônio do cidadão e pelo cumprimento inclusive daquilo que foi determinado pelo legislativo federal. Obviamente, se as ordens e normas cumpridas pelo funcionário partem do Estado, o Estado tem o dever de protegê-lo no cumprimento de sua função.
 
Se aprovada, a proposta de Jean Willys deixa sem proteção uma infinidade de funcionários públicos. A lista, que não caberia aqui nesse artigo, passa por professores, assistentes sociais, oficiais de justiça, militares, bombeiros, escrivães de policia, agentes de trânsito etc.
 
Leia abaixo a proposta completa do deputado Jean Willys:
 
PROJETO DE LEI Nº ___ , de 2015.
 
(Do Sr. Jean Wyllys)
 
Altera dispositivo do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e acrescenta dispositivos à Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e dá outras providências.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º O art. 11 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
 
“XXII – invocar sua função ou cargo público para eximir-se de obrigação legal ou obter privilégio indevido.”
 
“Parágrafo único – No caso previsto no inciso XXII, qualquer autoridade deverá informar o fato ao órgão público onde o agente está lotado.”
 
Art. 2º Revoga-se o artigo 331 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
 
Cena 1: Uma servidora do Detran-RJ, numa blitz (em 2011), parou um veículo que estava sem placa. A nota fiscal que portava já tinha prazo vencido. O motorista, ademais, não portava a carteira de habilitação (tudo isso foi reconhecido em sentença da Justiça). Quem era o motorista? Um juiz de direito. A servidora (que fez uma dissertação de mestrado sobre ética na administração pública) disse que o carro irregular deveria ser recolhido. Essa providência, absolutamente legal e válida para todos, foi a causa do quid pro quo armado. O motorista queria que um tenente a prendesse. Este se recusou a fazer isso. Chegaram os PMs (tentaram algemá-la). A servidora disse: “Ele não é Deus”. O juiz começou a gritar e deu voz de prisão, dizendo que ela era “abusada” (quem anda com carro irregular, não, não é abusado). Ela processou o juiz por prisão ilegal. O TJ do RJ entendeu (corporativamente) que foi a servidora que praticou ilegalidade e abuso (dizendo que “juiz não é Deus”). Alegação completar da servidora: “Se eu levo os carros dos mais humildes, por que não vou levar os dos mais abastados?; Posso me prejudicar porque fiz meu trabalho direito”.
 
Cena 2: O TJ do RJ condenou a servidora a pagar R$ 5 mil por danos morais ao juiz “ofendido” em sua honra (a servidora agiu mesmo sabendo da relevância da função pública por ele exercida). Diz ainda a sentença (acórdão): “Dessa maneira, em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa”. “Além disso, o fato de o recorrido se identificar como Juiz de Direito não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante.” Uma “vaquinha” na internet já arrecadou mais de R$ 11 mil (a servidora diz que dará o dinheiro sobrante para entidades de caridade). Ela foi condenada porque disse que “juiz não é Deus” (ou seja: negou ao juiz essa sua condição). Heresia! Isso significa ofensa e deboche (disse o TJRJ). O CNJ vai reabrir o caso e apurar a conduta do juiz. Em outra ocasião a mulher de um “dono do tráfico” no morro também já havia dito para a servidora “Você sabe com quem está falando?” (Luiz Flávio Gomes, jurista e professor de Direito) “Como cidadã fiquei muito decepcionada. É melhor colocar uma emenda na Constituição que juiz não pode ser multado, pode humilhar, pode ofender. Se eu sou fiscal da lei vou cumprir.” (Luciana Tamborini, fiscal da Lei Seca)
 
O abuso de autoridade, em especial, a prática da “carteirada”, é uma mazela comum no Brasil e merece atenção especial da lei. Uma das infelizes causas para tal prática é a existência de um tipo penal específico para o crime contra a honra praticado contra autoridade ou funcionário público, o desacato. A figura do desacato é, de certa forma, a legitimação jurídica da pergunta “Você sabe com quem está falando?” que, como diz o antropólogo Roberto DaMatta, “engendra um impasse pela introdução de uma relação [hierárquica] num contexto que teoricamente deveria ser resolvido pela aplicação individualizada e automática da lei”.
 
Esse tipo penal não é comum em outros países de tradições jurídicas similares ao Brasil. Sua origem é um resquício da autoridade monárquica e da corte portuguesa no país e não nos parece conciliável com a prática democrática e com nossa Constituição Cidadã, muito menos com os mais relevantes tratados internacionais de direitos humanos (em especial, o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948). De fato, o tipo penal do desacato foi questionado na Corte Interamericana de Direitos Humanos pela Defensoria Pública de São Paulo e, tendo em vista a gravidade de uma condenação em tal corte, parece-nos oportuno que o legislativo se adiante ao julgamento dessa representação.
 
Por tais razões, consideramos por bem acabar com tal tipo penal. Ademais, para garantir que a prática da “carteirada” seja desestimulada, e entendendo seu caráter precípuo de infração administrativa, o presente Projeto de Lei altera a Lei 8.429/92, tornando o abuso de autoridade da “carteirada” um ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (princípio da moralidade administrativa), punível com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos ou multa. Dessa maneira, pretendemos gerar um desestímulo real à prática do abuso de autoridade.
 
Por enfrentar a causa e punir administrativamente os perpetradores, esperamos que a presente proposta dê suficiente resposta à sociedade brasileira sobre alguns recentes casos de abuso de autoridade que tanto nos envergonham.
 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
 
Sala das Sessões, em 5 de março de 2015.
 
Deputado JEAN WYLLYS
 
Editado por Epoch Times
 
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