O Brasil tem mais de 3,8 milhões de inquéritos policiais ou notícias-crime sem conclusão. A quantidade equivale a 72% do total de 5,3 milhões de inquéritos recebidos pelas Promotorias e Procuradorias estaduais e federais. É o que revelam os dados do relatório Ministério Público — Um retrato, divulgado em dezembro pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Com números inéditos sobre a atuação dos Ministérios Públicos estaduais e da União, a publicação traz o total de inquéritos acumulados até o ano de 2011. O estudo, porém, não diz o início da contagem. O cálculo leva em conta os inquéritos recebidos pelos MPs que não foram arquivados nem viraram denúncia.
Segundo Michel Romano, promotor de Justiça em São Paulo e membro auxiliar do conselho, não existe meta para baixar o número total de inquéritos sem conclusão. “O CNMP não publica esses dados para fazer algum tipo de cobrança. A exposição dos números é uma forma de melhorar a gestão. Cada MP vai analisar seus dados”, afirma.
Ele diz que, na metade de 2013, o CNMP publicará nova edição do relatório, em que os inquéritos estarão separados ao menos por título penal.
Inquéritos | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Área Criminal | Região | |||||
Inquéritos Policias / Notícias Criminais | Centro-Oeste | Nordeste | Norte | Sudeste | Sul | Total |
Recebidos | 544.564 | 368.537 | 359.791 | 3.199.539 | 917.684 | 5.390.115 |
Arquivados | 44.901 | 48.811 | 23.701 | 415.095 | 138.655 | 671.163 |
Denúncias Oferecidas | 120.713 | 122.357 | 75.306 | 384.615 | 142.913 | 845.904 |
Pendentes | 378.950 | 197.369 | 260.784 | 2.399.829 | 636.116 | 3.873.048 |
Percentual dos pendentes | 70% | 54% | 72% | 75% | 69% | 72% |
Fonte: Ministério Público - Um retrato - dados relativos a 2011 |
Na opinião do promotor de Justiça em Minas Gerais André Luís Melo, o número de casos sem conclusão é alto. “A cada 30 dias, a delegacia tem que mandar todos os inquéritos para o fórum. De cada dez desses inquéritos, sete estão indo e voltando pedindo mais prazo,” analisa.
Na avaliação do promotor, o maior problema nos inquéritos é que eles não têm o nome do réu e, assim, não é possível processar. “Por isso, ficam indo e voltando. Só se arquiva em caso de prescrição, ou quando o fato não é crime, ou ainda se é aplicável o princípio da insignificância”, diz.
Melo diz também que o número elevado de casos pendentes é reflexo direto de uma interpretação equivocada sobre a ação penal. “É preciso romper com o mito da obrigatoriedade da ação penal. Temos de estabelecer prioridades”, defende. “Com esse volume de ocorrências, não tem como investigar, relatar e apurar a autoria em 30 dias. A não ser que seja prisão em flagrante. Os crimes mais complexos acabam parados. Na Europa ou nos Estados Unidos, investiga-se só os mais graves.”
Segundo o artigo 10 do Código de Processo Penal, a Polícia deve concluir o inquérito em dez dias nos caso de indiciado preso em flagrante, e em 30 dias quando ele estiver solto. “Tenho inquérito iniciado em 2003 indo e voltando da delegacia para o fórum”, queixa-se o promotor.
Na avaliação do promotor, o maior problema nos inquéritos é que eles não têm o nome do réu e, assim, não é possível processar. “Por isso, ficam indo e voltando. Só se arquiva em caso de prescrição, ou quando o fato não é crime, ou ainda se é aplicável o princípio da insignificância”, diz.
Melo diz também que o número elevado de casos pendentes é reflexo direto de uma interpretação equivocada sobre a ação penal. “É preciso romper com o mito da obrigatoriedade da ação penal. Temos de estabelecer prioridades”, defende. “Com esse volume de ocorrências, não tem como investigar, relatar e apurar a autoria em 30 dias. A não ser que seja prisão em flagrante. Os crimes mais complexos acabam parados. Na Europa ou nos Estados Unidos, investiga-se só os mais graves.”
Segundo o artigo 10 do Código de Processo Penal, a Polícia deve concluir o inquérito em dez dias nos caso de indiciado preso em flagrante, e em 30 dias quando ele estiver solto. “Tenho inquérito iniciado em 2003 indo e voltando da delegacia para o fórum”, queixa-se o promotor.
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Opinião--
Dr. Tércio Caldas (Advogado Autônomo - Administrativa)
Esse tal de inquérito policial, só existe no Brasil!
Eu sempre me reporto ao lema da Polícia de Investigação do Chile – PID, como exemplo: “Investigar para Prender”.
Ocorre que no Brasil, como o modelo de investigação é inquisitorial, parte do princípio de que a chamada “verdade real” está dentro do “suspeito”. Por isso, aqui, se “interroga” o mesmo, como um “método” de investigação. Por isso, a polícia tupiniquim “prende para ‘investigar’”.
Mas, o pior desse modelo de investigação, é que no Brasil, e isso só ocorre no Brasil, além de se prender para “investigar” – detalhe 1: é prisão com data de validade – , aqui se “indicia” o suspeito, se formaliza o “auto de qualificação e interrogatório” em sede de polícia, e, há compromisso formal de testemunhas, sob as penas da lei; se formando a culpa do suspeito ainda na “investigação”, e, em sede de polícia!
Esse tipo de investigação com viés jurídico, burocrática e cartorial, ambivalente e com formação da culpa em sede de polícia, só existe no Brasil (http://migre.me/bumhT) .
A “grande revolução” que se deveria fazer na “investigação policial brasileira”, e acabar com o juridiquês que existe nela, deixando à polícia, apenas a investigação propriamente dita!
Desloque-se a competência do indiciamento e a pré-instrução para o Ministério Público, com o principio do contraditório e da ampla defesa, e, a polícia começará a investigar para prender. Detalhe 2: ninguém está inventando nada, é assim em todo o mundo!
Opinião--
Dr. Tércio Caldas (Advogado Autônomo - Administrativa)
Esse tal de inquérito policial, só existe no Brasil!
Eu sempre me reporto ao lema da Polícia de Investigação do Chile – PID, como exemplo: “Investigar para Prender”.
Ocorre que no Brasil, como o modelo de investigação é inquisitorial, parte do princípio de que a chamada “verdade real” está dentro do “suspeito”. Por isso, aqui, se “interroga” o mesmo, como um “método” de investigação. Por isso, a polícia tupiniquim “prende para ‘investigar’”.
Mas, o pior desse modelo de investigação, é que no Brasil, e isso só ocorre no Brasil, além de se prender para “investigar” – detalhe 1: é prisão com data de validade – , aqui se “indicia” o suspeito, se formaliza o “auto de qualificação e interrogatório” em sede de polícia, e, há compromisso formal de testemunhas, sob as penas da lei; se formando a culpa do suspeito ainda na “investigação”, e, em sede de polícia!
Esse tipo de investigação com viés jurídico, burocrática e cartorial, ambivalente e com formação da culpa em sede de polícia, só existe no Brasil (http://migre.me/bumhT) .
A “grande revolução” que se deveria fazer na “investigação policial brasileira”, e acabar com o juridiquês que existe nela, deixando à polícia, apenas a investigação propriamente dita!
Desloque-se a competência do indiciamento e a pré-instrução para o Ministério Público, com o principio do contraditório e da ampla defesa, e, a polícia começará a investigar para prender. Detalhe 2: ninguém está inventando nada, é assim em todo o mundo!
Fonte: Conjur
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