MT: Governador veta Lei Complentar que traria a promoção ao posto ou graduação imediamente superior após pedido de reserva remunerada. (Diário Oficial nº : 25966 - Data de publicação: 16/01/2013 - Matéria nº : 549555)


LEI COMPLEMENTAR Nº                  DE                  DE                     DE          2012.


Autor: Deputado Walter Rabello

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 57 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passa a ter acrescido o seguinte inciso:

“Art.57 (...)

(...)

XXII - promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa, quando de sua passagem para a situação de inatividade, mediante transferência a pedido para a reserva remunerada, com base em critérios definidos nesta lei complementar.”

Art. 2º A Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passa a ter acrescidos os seguintes artigos:

“Art. 115-A O Oficial quando de sua passagem da situação de inatividade mediante transferência, a pedido, para a reserva remunerada será promovido ao posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, desde que conte com pelo menos 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres.”

§ 1º A promoção prevista neste artigo dar-se-á independentemente da existência de vaga, interstício ou habilitação em cursos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Coronel PM que fará jus a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres.

§ 3º O direito previsto no caput deste artigo deverá ser requerido pelo Oficial concomitantemente com a passagem à inatividade.

Art. 115-B O Praça quando de sua passagem a situação de inatividade mediante transferência, a pedido para a reserva remunerada, será promovido à graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa, desde que conte com pelo menos 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres.

§ 1º A promoção prevista neste artigo dar-se-á independentemente da existência de vaga, interstício ou habilitação em cursos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Subtenente PM que fará jus a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres.

§ 3º O direito previsto no caput deste artigo deverá ser requerido pela Praça Estadual concomitantemente com a passagem para a inatividade.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2012.

Deputado Romoaldo Júnior – Presidente em exercício

Deputado Mauro Savi – 1° Secretário

Deputado Dilmar Dal Bosco – 2° Secretário


Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Deputados.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao projeto de lei complementar que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº. 231, de 15 de dezembro de 2005, e dá outras providências”, de autoria do nobre Deputado Walter Rabello, aprovado na Sessão Ordinária do Dia 18 de dezembro de 2012.

A matéria exposta no presente Projeto dispõe a respeito da promoção, do militar do Estado de Mato Grosso, ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa quando de sua passagem para a situação de inatividade.

Como se observa, a referida mudança adentra em matéria adstrita a competência privativa do Governador do Estado, uma vez que disciplina sobre servidor público, e mais, especificamente, concernente a sua ascensão na carreira.

Trata-se, portanto, de violação expressa ao princípio da separação entre os Poderes (Art. 2º da CF/88), um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, ao lado do primado da lei e da garantia dos direitos fundamentais. Estabelecido como mecanismo de resistência ao absolutismo monárquico, preconiza o equilíbrio e harmonia entre as funções básicas do Estado em detrimento da predominância, sobretudo política, de uma em relação às demais.

Assim, em que pese o nobre intuito do membro do Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei está eivado do vício de inconstitucionalidade, eis que viola a regra do artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para deflagrar processo legislativo referente a “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

E mais, a fim de concretizar a previsão normativa em comento, o Executivo teria de dispor de recursos para arcar com os gastos advindos da respectiva promoção.

Tal assertiva implica inquestionável aumento da despesa pública, e conseqüente previsão orçamentária; pois, do contrário, estar-se-á em flagrante afronta aos artigos 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, reproduzido no artigo 165, incisos I e II da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 101/00), porque, conforme determina o referido Diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Desta feita, o respectivo Projeto, além de descumprir o artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, viola, também, o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 101/00), bem como o art. 167, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, ante a violação do disposto nos artigos 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b” da Constituição do Estado de Mato Grosso, 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, reproduzido no artigo 165, incisos I e II da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 101/00), veto integralmente o Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Valho-me do ensejo para apresentar às Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   janeiro   de 2013.

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