MT: PROJETO DE LEI QUE TRATA DA PASSAGEM PARA RESERVA COM POSTO IMEDIATO É APROVADO NA ASSEMBLÉIA E AGORA, AGUARDA A SANÇÃO DO GOVERNADOR.




Projeto de lei n. 42/2012 do Deputado Estadual Walter Rabello (PSD) que trata da passagem para a reserva remunerada com promoção ao posto imediato, foi aprovado em segunda votação, nesta terça-feira (18/12/12) e agora, aguarda sanção do Governador do Estado.

A propositura que começou a tramitar no dia 05 de dezembro, atende uma reivindicação antiga dos policiais e bombeiros militares de Mato Grosso, que tiveram esse benefício suprimido no ano de 2000, com a entrada em vigor da Lei que instituiu o subsídio.

Inúmeros Estados da Federação ainda preservam esse direito e agora, atendendo os anseios da categoria, este projeto foi apresentado e por unanimidade foi aprovado na Assembléia.

 A Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso agradece a todos os parlamentares que atenderam os nossos pedidos e aprovaram em regime de urgência esse projeto. A ASSOF ressalta que já iniciou conversação no Governo através da Casa Militar para sanção do Governador Silval Barbosa, que está aguardando estudo de impacto na folha de pagamento.

Para o Major Wanderson, presidente da ASSOF, este projeto além de resgatar um benefício que foi retirado dos policiais e bombeiros, sem qualquer justificativa, ainda possui um excelente custo benefício para o Estado e para a sociedade, que agora terá os policiais e bombeiros militares cumprindo os 30 (trinta) anos de contribuição, ao invés de passarem para a inatividade com 25 (vinte e cinco) anos, por falta de estimulo em permanecer no serviço ativo.

A promoção ao posto imediato na passagem para a reserva remunerada dos policiais e bombeiros militares é um benefício que coroa uma profissão de muito sacrifício, renúncia e dedicação. Nós policiais e bombeiros trabalhamos quando as pessoas se divertem, fazemos rondas e não dormimos quando a pessoas descansam e não fugimos da missão, mesmo com o risco de nossa vida, destaca o Major Wanderson, por esses motivos é que esse benefício é revestido de justiça.

Conheça abaixo o Projeto de Lei aprovado, que agora aguarda a sanção do Governador Silval.


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N º 231, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:



Art. 1° O art. 57 da Lei Complementar n° 231, de 15 de dezembro de 2.005, passa a ter acrescido o seguinte inciso:

“XXII – promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa, quando de sua passagem para a situação de inatividade, mediante transferência a pedido para a reserva remunerada, como base em critérios definidos nesta Lei Complementar.”


Art. 2° A Lei Complementar n°231, de 15 de dezembro de 2.005, passa ter acrescidos nos seguintes artigos:

“Art. 115-A O Oficial quando de sua passagem a situação de inatividade mediante transferência, a pedido, para a reserva remunerada, será promovido ao posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, desde que conte com pelo menos 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres.

§1° A promoção prevista neste artigo dar-se-á independentemente da existência de vaga, interstício ou habilitação em cursos.

§2° O disposto neste artigo não se aplica ao Coronel PM, que fará jus a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres.

§3° O direito previsto no caput deste artigo deverá ser requerido pelo Oficial concomitantemente com a passagem para a inatividade.

Art. 115-B A Praça quando de sua passagem a situação de inatividade mediante transferência, a pedido para a reserva remunerada, será promovido à graduação imediatamente superior a que ocupava na ativa, desde que conte com pelo menos 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres.

§1° A promoção prevista neste artigo dar-se-á independentemente da existência de vaga, interstício ou habilitação em cursos.

§2° O disposto neste artigo não se aplica ao Subtenente PM, que fará jus a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres.

§3° O direito previsto no caput deste artigo deverá ser requerido pela Praça Estadual concomitantemente com a passagem para a inatividade.”



Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diretoria de Comunicação Social / ASSOF-PM

Comentários

  1. Muito bom, mas e aqueles que passaram para inatividade no período em que foi suprimido a lei, com é que eles ficam? também terão direito?

    ResponderExcluir

Postar um comentário