Mudança favorece condenado por corrupção de menor



Um réu acusado de manter relações sexuais com uma adolescente foi beneficiado pelas alterações trazidas pela Lei 12.015, de 2009, que redefiniu o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com a mudança, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu extinta a punibilidade do homem.

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Laurita Vaz. Em 2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e manteve relações sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por essa razão, foi condenado a dois anos e seis meses pelo crime previsto na redação original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.

Ao recorrer ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado se amoldava à redação original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não considera mais o fato como criminoso.

Abolitio criminis
A ministra Laurita Vaz lembrou que a nova legislação, mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a Lei 12.015 alterou o delito de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a Lei 2.252/54, que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda, que a conduta também não encontra adequação no artigo 244-B do ECA, já que este tem como principal objetivo evitar a entrada dos menores no mundo da criminalidade.

Ainda de acordo com o voto da relatora, há uma lacuna legislativa na tutela da dignidade sexual de menores, pois não há legislação específica para o ato sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não inserido em contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Na decisão, a ministra seguiu o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ela levou em consideração que a conduta narrada na denúncia não se encontra prevista em nenhuma outra norma incriminadora. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1218392

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