Policiais Militares: a condenação antes do julgamento.


A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso LVII, afirma que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Art. 236 do código eleitoral estabelece que não poderá haver prisões no período de cinco dias antes do pleito eleitoral, evidente que o legislador pensou em garantir o direito ao voto diante das possibilidades de restrição à força baseado em supostos crimes, o código data de 1925, estamos em 2012 e vigora sem revisões até hoje.

O código de processo penal, em seu Art. 312, estabelece como medida preventiva a prisão do suspeito a fim de evitar mal maior, é a denominada prisão preventiva que consiste na medida restritiva de liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a fim de garantir eventual execução da pena, seja preservando a ordem pública e econômica, seja por conveniência da instrução criminal.

A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Note-se que a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada “nos crimes dolosos punidos com reclusão; punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

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