PMMT: Comandante-Geral normativa as funções de Oficiais e Praças que respondem a processo demissório.


PORTARIA N°002/QCG/CORREGPM, 22 DE MAIO DE 2012


O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2o c/c art. 6o, inciso V, da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010.
 
I. Considerando que o inciso I do artigo 2o, c/c inciso II do artigo 3o, da Lei n°. 3993, de 26 junho de 1978, prescreve que o Oficial da ativa, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será afastado de suas funções a critério do Comandante-Geral da corporação.
 
II. Considerando que o artigo 3o da Lei 3.800, de 19 de outubro de 1976, alterada pela Lei n°. 7227, de 22 de dezembro de 1999, prescreve que a praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.
 
III- Considerando que o artigo 56 da Lei n°. 231, de 15 de dezembro de 2005, aduz que o Conselho de Justificação e Disciplina serão regidas por lei específica.
 
VI- Considerando que a Lei n°. 3993, de 26 de junho de 1978 e a Lei 3.800, de 19 de outubro de 1976, alterada pela Lei n°. 7227, de 22 de dezembro de 1999, possuem natureza especialíssima, se comparada à Lei n°. 231, de 15 de dezembro de 2005.
 
VII- Considerando que o artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei n°. 4.657/42, alterada pela Lei n°. 12.376, de 30 dezembro de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), regula que lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
 
RESOLVO:
 
Art. 1o Os oficiais da ativa submetidos a Conselho de Justificação poderão exercer funções administrativas e/ou operacionais, a serem autorizados pelo Comandante Geral.
 
Art. 2o. As praças da ativa submetidas a Conselho de Disciplina serão lotadas nas UPMs subordinadas ao Comando Regional em que servir o Presidente do Conselho, podendo exercer apenas atividades administrativas ou internas relacionadas ao serviço diário.
 
Parágrafo único. O Comandante da respectiva UPM deverá avaliar o fato motivador do Conselho, a fim de designar a função a ser exercida pelo disciplinado, tornando-a pública na escala de serviço.
 
Artigo. 3o Ficam revogados as disposições em contrário.
 
Artigo. 4o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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