Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a civil L.P.S e seus familiares foram abordados, por volta de duas horas da manhã, por soldados do Exército integrantes da tropa federal encarregada da operação no morro carioca.
A família fazia uma festa e o volume do aparelho de som perturbava a ordem pública e o sono da vizinhança, de acordo com a denúncia. Após acatar a ordem para baixar o som, a ré ameaçou abaixar as calçar se os militares continuassem filmando a ação — todas as operações no Morro do Alemão são filmadas.
Conforme narra a denúncia, após a patrulha do Exército voltar para a sede, o volume do aparelho de som novamente foi aumentado e parte da família se dirigiu à base do Exército informando que não iria mais abaixar o volume e que os soldados deveriam usar "fones de ouvidos para dormir". De acordo com a promotoria, foi nesse momento também que o grupo proferiu vários xingamentos à tropa, "com o intuito de ridicularizar e menosprezar a tropa", e a ré mostrou as partes íntimas para os soldados.
A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) — desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª Auditoria Militar do estado do Rio de Janeiro.
Conflito de competência
A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de Justiça comum, com a aplicação da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais.
A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o Ministério Público Militar fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo. Pela transação penal, nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), pode o Ministério Público negociar com o acusado a sua pena. Trata-se de um ajuste entre a acusação e a defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu e o Estado da tramitação de uma ação penal.
Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do Rio de Janeiro é constitucional, pois está amparado na própria Carta Magna e na Lei Complementar 97, de 1999. O ministro afirmou também que, em remédio constitucional de HC, não se discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o Supremo Tribunal Federal.
O ministro também rejeitou o pedido de transação penal pelo o crime ter sido praticado em operação puramente militar, o que obriga a aplicação específica do Código Penal Militar. Ele não aceitou o HC por falta de amparo legal e manteve o trâmite normal da ação penal. Os ministros da corte acataram o voto do relator por unanimidade.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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