Sendo o Termo Circunstanciado de Ocorrência substitutivo do Auto de Prisão em Flagrante Delito, então a lavratura de ambos apenas ocorre nas situações que se possa constatar o estado de flagrância. Esta questão se torna de relevante importância, quando se sabe dos resultados jurídicos inerentes ao TCO.
A restrição de liberdade pode ocorrer como sentença judicial ou até mesmo temporariamente durante
procedimentos administrativos, quando da recusa em assumir compromisso de comparecer em juízo.
Por si só a detenção sumária, mais do que temporária, para a lavratura de termo, pode ser encarada como um constrangimento ilegal, caso o procedimento seja falho, mesmo que aquele a quem se imputa o delito seja o verdadeiro autor.
Flagrante deriva do latim flagran, flagrantis, verbo flagare, que significa ardente, crepitando, brilhante. Ou seja, a ardência do crime a certeza visual do crime. Flagrante delito é o ilícito que se vê praticar, motivando, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada ou violada pelo fato delituoso.
É importante para o policial entender que a prisão culturalmente, principalmente entre as classes menos favorecidas ou esclarecidas, é o remédio imediato para os pequenos e médios males que assolam as suas comunidades. Porém esse não é o pensamento doutrinário, nem o espírito das leis que permeiam as decisões judiciais. O direito a liberdade é posto em alta consideração e a prisão sem mandado judicial, sendo o único caso legítimo o de flagrante, é considerado um mal tolerável para a preservação da ordem pública. Para que uma prisão em flagrante delito se consubstancie legitimamente deve seguir alguns ritos e ter preenchido alguns elementos jurídicos indispensáveis.
Para efeito da atividade policial, elencam-se alguns elementos indispensáveis para a consumação de prisão em flagrante delito:
- A presença-captura do acusado: Não há de se falar em flagrante com o acusado em paradeiro desconhecido;
- O estado de ânimo ainda não alterado, nem aplacado,com marcas e resultados do crime ainda as vistas;
- A perseguição ininterrupta, para os casos de flagrante impróprio;
- Constatação de circunstâncias definidoras do delito, aferidas ou certificadas por meio ou preito próprio, tais como estado de embriaguez, intensidade sonora, lesão, dano, risco a vida, menoridade, ascensão funcional, chefia ou pátrio poder, habitualidade;
- Instrumentos e corpo de delito: armas de fogo, armas brancas, correspondências, veículo, equipamento sonoro, cadáver;
- Manifestação do ofendido ou representante, para os crimes de alçada privada ou os condicionados a representação;
- Prova testemunhal, para os flagrantes próprios e impróprios não presenciados pelos policiais, ou aindaprovas materiais obtidas por meio de monitoramento eletrônico, devidamente autorizados judicialmente, para flagrantes protelados;
As características elementares da prisão em flagrante delito estão dispostas no Código de Processo Penal:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
- Agente compulsório: Dever de intervir nas situações de flagrante cometimento de ilícito, com sanções previstas para aqueles que se omitirem;
- Agente facultativo: qualquer cidadão que se sentir compelido a intervir, fazendo isso se assim o desejar, no tocante a prisão do autor do delito, porém sendo obrigado ao socorro das vítimas;
Fonte: Blog Cidadãos SP
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