TOQUE DE RECOLHER: Habeas Corpus Coletivo pretende suspender ‘toque de recolher’ no interior de Mato Grosso


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) e que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei...”.

O papel do Estado é assegurar e garantir esse direito à igualdade. Tal situação não vem sendo observada no município de Barra do Bugres (168 Km de Cuiabá). O Juizado de Infância e Juventude da cidade disciplinou, por meio da Portaria 001/2005, inúmeras medidas de interesse das Crianças e dos Adolescentes a serem aplicadas em todas as localidades que compõem aquela Comarca (Porto Estrela, Denise, Assari, Nova Fernandópolis, Currupira e Nova Olímpia). 

Entre as regulamentações, o artigo 3º da portaria encontra-se a proibição de permanência nas ruas e logradouros públicos de criança e de adolescente menor de 14 anos, após as 22h, e de adolescente  com ou mais de 14 anos, após às 23h, salvo se devidamente acompanhados de pais, tutor ou guardião. 

Segundo determinações do juízo da Comarca, a medida é uma forma de proteger as crianças e adolescentes. Por isso, foi imposto o chamado “toque de recolher” que determina a proibição de permanência de qualquer criança ou adolescente nas ruas e logradouros públicos após o horário estipulado. 

 “A boa intenção é reconhecida, porém, a norma é inconstitucional e ilegal“, afirma o Defensor Público Leandro Fabris Neto. A medida viola o direito à liberdade das crianças e adolescentes, enfim ao direito de ir e vir. Após tomar ciência da Portaria, a Defensoria Pública de Barra do Bugres, visando resguardar o direito de locomoção de crianças e adolescentes, adotou medida processual inovadora, impetrando Habeas Corpus de natureza coletiva, para que a determinação Judicial seja declarada inconstitucional e que a portaria seja suspensa.

A institucionalização do chamado “toque de recolher”, ainda que na concepção do Estado seja uma medida protetiva, gera desigualdades e opressão. “Isso porque, ao invés de privar o menor incapaz, em situação de risco ou em situação irregular do exercício de seus direitos para protegê-lo, o Estado, por força dos novos dispositivos constitucionais e legais, deve adotar postura positiva de criar meios para que a criança e o adolescente, na qualidade de pessoas em desenvolvimento, consigam exercer todos os direitos fundamentais”, declara o Dr. Leandro Fabris Neto.

No artigo 16 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil por meio do Decreto 99.710/90, foi determinado que “Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio (...)”.

Para o Defensor Público, o Estado deve adotar medidas que promovam os direitos da criança e do adolescente, até porque, atitude de privá-los de sua liberdade determinando o seu recolhimento forçado, configura crime nos moldes do artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de seis meses a dois anos de detenção.

O Habeas Corpus Coletivo foi distribuído à Sexta Câmara Cível e o mérito ainda está pendente de análise.
  
Fonte: Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.

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