ESTUPRO OU NÃO? Homem acusado de estuprar menina de 13 anos é absolvido por consentimento da vítima.


Um morador da cidade de Poxoréu (252 Km de Cuiabá) foi denunciado pelos artigos 213 e 224, “a”, do Código Penal, acusado da prática de estupro com presunção de violência a uma menor de 14 anos.

Contudo, segundo as declarações de A.S.F., o ato sexual teria ocorrido com o consentimento da adolescente. A menor o procurava e dizia que gostava dele e que os dois deviam morar juntos. Com a aceitação da genitora, a menor foi atrás do acusado para mantivessem um relacionamento.

Diante da premissa que as provas eram favoráveis ao acusado, que a presunção de violência é um conceito relativo, admitindo prova em contrário, isto é, a demonstração de que o parceiro tinha plena consciência e maturidade sexual, A.S.F. teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública de Mato Grosso, Comarca de Poxoréu.

Após longa instrução processual foi alcançado o integral acolhimento da tese defensiva, o que garantiu a absolvição do crime, uma vez que ficou claramente demonstrado pelas provas judicializadas que a pretensa vítima, apesar de menor, anuiu expressamente com o relacionamento íntimo e não era ingênua, ou seja, não houve dissenso.

Segundo o Defensor Público Criminal Nelson Gonçalves de Souza Junior, o consentimento da mãe da menor no relacionamento e o modo de agir da filha mostraram que o assistido não forçou a vítima a nada. Embora a idade da menina aponte inicialmente para a ocorrência de um comportamento desviante, a menor estava plenamente consciente de suas ações e havia o consentimento tácito de seus representantes para relacionar-se com o acusado.

A menor deixou sua residência de forma espontânea para morar com o acusado, circunstância que não se enquadra com a inocência necessária à especial proteção dada pela lei, reforça o Defensor Público.

Conforme ponderações feitas pela Juíza da Comarca de Poxoréu, “não restam dúvidas quanto à prática da conjunção carnal, contudo, verifica-se que a vítima, embora com 13 anos à época dos fatos, foi até a fazenda onde o denunciado morava e manteve relação sexual com o mesmo, por livre e espontânea vontade. Daí se pode inferir que a menor tinha condições de aferir as consequências do ato sexual praticado com o agente e, por esta razão, não se pode desprezar sua capacidade de discernimento”.

Ressaltou ainda a Juíza, que “em nenhum momento restou demonstrado que o acusado se valeu da ingenuidade/imaturidade da vítima para realizar os atos descritos na denúncia, assim como não se pode ter a vítima como uma menina ludibriada, uma vez que suas atitudes demonstram claramente ser de mulher adulta, incompatíveis para uma menina de 13 anos, frisa-se que, hodiernamente, assim tem caminhado a jurisprudência, principalmente levando-se em conta o atual avanço da sociedade em que vivemos, em que as crianças desde cedo são 'bombardeadas' com informações a respeito de temas sexuais”.

A sentença proferida pela magistrada demonstrou uma visão desafeta a uma convicção irrefletida de uma norma ou de uma jurisprudêndia consolidada, daí se pode inferir que a menor tinha condições de aferir as conseqüências do ato sexual praticado com o agente e, por esta razão, não se pode desprezar sua capacidade de discernimento, explicou Dr. Nelson Gonçalves.

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