ATAQUES A CAIXAS ELETRÔNICOS: Crime de furto ou roubo?



Os meios de comunicação divulgaram nos últimos dias, ocorrências policiais relacionadas com “caixas eletrônicos” de instituições financeiras que vem sendo alvo de muitos atentados praticados na grande maioria das vezes durante a madrugada, provocando pânico aos proprietários de casas comerciais que possuem em seu interior essas máquinas eletrônicas e aos usuários. 

Aliás, em um primeiro momento, esses empresários chegavam até a “brigar” com as Instituições Financeiras para que fosse disponibilizado em seus estabelecimentos esse mecanismo eletrônico capaz de atrair um numero bem maior de clientes. E mais, em razão desses atos criminosos, atualmente, os próprios comerciantes começaram exigir retirada dos equipamentos,  devido a utilização dos métodos explosivos usados pelos criminosos, que danificam as instalações comerciais provocando prejuízos financeiros consideráveis.

Por tudo isso, agora, surge uma indagação sobre a forma como o Direito Penal tipifica essa conduta? Seria furto ou um roubo? – Na verdade o legislador penal tipifica a conduta criminosa, dependo da circunstância em que foi praticada, podendo ser um crime de furto. 

Vejamos: o artigo 155 do CP define em suas elementares – “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. (grifo nosso) – como esse crime ocorre quase sempre durante o repouso noturno estará sujeito a uma causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo: (§ 1º) – “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.

Entretanto, na forma como se desenvolve a conduta criminosa, o agente quando rompe ou busca destruir obstáculos torna o crime qualificado na forma do parágrafo quarto do mesmo artigo: “Furto qualificado – § 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;” 

Por outro lado, em razão da utilização de explosivos para ter acesso ao interior dos “caixas eletrônicos” o agente desenvolve outro crime, agora, denominado pelo legislador  de “crime contra  a incolumidade pública” ou seja, considerados “crimes de perigo comum, crimes que atingem o patrimônio público e coloquem em risco ou intimidem a população, como os de explosão, incêndio e atentado contra a segurança de qualquer meio de transporte, que podem ser punidos com penas mais duras. Explosão: Artigo 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Assim sendo,  importante observar que, com essas duas condutas o agente incorre na prática de dois crimes como penas distintas, pelo fato do agente mediante mais de uma ação ou condutas cometer mais de um crime, denominado de “concurso material” de crimes em que se exige requisitos aliados da pluralidade de condutas: “Concurso material – Artigo 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação  ou  omissão,  pratica  dois  ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Significa que as penas dessas condutas serão somadas quando da fixação da pena na sentença condenatória aos agentes responsáveis por essas condutas.

Em sua vez os meios de comunicação divulgam equivocadamente esses fatos, quase sempre os relacionando com a figura do ROUBO, que na verdade não corre, pois, no roubo, a presença do possuidor ou proprietário da coisa se faz necessária, para o aperfeiçoamento das elementares contidas no tipo penal, que também se submete aos atos de violência ou de grave ameaça, para entregar o bem, condição essa indispensável e necessária, conforme estabelecido no artigo 157 do Código Penal: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.”(grifo nosso)

Constituindo causa de aumento de pena quando: (parágrafo segundo) (§ 2º)  - “A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;”. Assim, somente se relaciona a conduta como sendo um roubo, quando o agente utiliza-se de terceiros como reféns ou escudos humanos para a prática da ação criminosa ou mesmo de grave ameaça e violência contra aqueles que detém a posse ou propriedade do bem.

Fonte: Site À Queima Roupa - Jornalismo com Segurança.
Por: Osvaldo Emanuel A. Alves – 31 de maio de 2011.

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