EM FUGA, O MELIANTE ENTROU EM UMA RESIDÊNCIA. E AGORA?


Iniciaremos a temática com os seguintes questionamentos: Se estiver perseguindo um cidadão que acabou de cometer um crime e ele entrar residência dele, o policial poderá adentrar a casa e prendê-lo? Caso tal casa seja de um amigo dele, o qual não permite a entrada dos policiais, mesmo assim os policiais poderão entrar e prendê-lo? E se a casa pertencer a outra pessoa, que no momento não está em casa, mesmo assim sem qualquer, o policial poderá adentrar a casa e prendê-lo? E se for de noite, poderão entrar? Bom, para todas as situações ilustradas, o policial em estrito cumprimento do dever legal e em caso de flagrante delito, poderá adentrar e prendê-lo, a qualquer hora.
Mesmo sendo um tema espinhoso, temos vários irmãos milicianos que são processados por abuso de autoridade, por conta da entrada de forma ilegal, onde na maioria das vezes, isto ocorre por ignorância às normas constitucionais e infraconstitucionais.
No sentido constitucional, o inciso XI do Art. 5º da Constituição Federal relata: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Resta salientar que o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento. Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito.
Assim, violação de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, porém somente nas hipóteses constitucionais:
Dia: flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial.
Noite: flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro.

Mas devemos saber claramente o que é flagrante. O flagrante delito dá-se quando: a) quando o agente está cometendo a infração ou acabou de cometê-la (art. 302, I e II do CPP); b) quando o agente é perseguido logo após o delito, em situação que faça presumir ser ele o autor do delito (art. 302, III do CPP); c) quando o agente é encontrado logo depois com instrumentos, objetos, armas que façam presumir ser ele o autor da infração. Assim, em qualquer um dos três casos está o policial obrigado a prender o agente em flagrante. O Policial, nestes casos, nunca estará agindo em conformidade com a tipificação do “caput” art. 150 do Código Penal, senão vejamos: “[...]Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, em casa alheia ou em suas dependências [...]” ou, ainda, do art. 3º da Lei Federal nº 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), como vemos: “[...]Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: b) à inviolabilidade do domicílio [...]”.


Desta forma temos a compreensão da expressão CASA:
·         Qualquer compartimento habitado;
·         Aposento habitado de habitação coletiva; (Ex: kitnete ou pensão)
·         Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
Depreende ressaltar que não se compreende CASA:
·      Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo se o quarto estiver habitado;
·      Taverna, casa de jogo, cabaré e outras do mesmo gênero.

De igual forma, é de ser revelado que a famigerada “Lei de Abuso de Autoridade”, sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal, onde além da possibilidade da sanção criminal, possui dentre as penalidades administrativas, a de demissão (art. 6º, “e”) e demissão a bem da disciplina (art. 6º, “f”), além de que civilmente o policial poderá ser processado por perdas e danos.

Posta assim a questão, temos algumas jurisprudências sobre violação de domicílio:

·      Consentimento do morador – a violação exige dolo específico, e assim, se o agente entrou na casa do ofendido, com o consentimento da esposa deste, para manter relações sexuais, não se configura o delito. Também o consentimento da empregada exclui o dolo específico;
·      Finalidade da entrada – não configura o crime, se entrou apenas para escapar à perseguição policial (TACrSP, Ap. 380.303, RT 600/369).

Por derradeiro, como profissionais de segurança pública, temos que nos atentar a questão e, inclusive, fomentar tal conhecimento aos demais policiais, para que não acabem sofrendo as duras penas da lei.
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Bibliografia
1. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
2. VICENTE, Paulo. Direito Constitucional Descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
3. DIAS, Jorge de Figueiredo, Questões fundamentais de Direito Penal revisitadas, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, págs. 84-85.
4. FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de, Abuso de autoridade, 8ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, págs. 15-16.

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