Sentença baseada em reconhecimento feito após 5 meses é anulada pelo STJ

Os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas são obrigatórios, e não meras recomendações. Assim, devem ser seguidos de forma a assegurar o direito de defesa dos acusados.



Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade do reconhecimento pessoal de um acusado de roubo. Dessa maneira, o colegiado anulou a sentença que condenou o réu a cinco anos e quatro meses de reclusão.


Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton destacou que o reconhecimento fotográfico, na delegacia, ocorreu cinco meses após o suposto roubo. Já o reconhecimento pessoal, em juízo, foi feito dois anos depois do ocorrido, "o que abala ainda mais a credibilidade dessa prova", segundo Newton.


O relator do caso, desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) Jesuíno Rissato, ministro convocado ao STJ, citou que a 6ª Turma da corte firmou o entendimento de que os procedimentos descritos no artigo 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime (HC 598.886).


O magistrado destacou que a condenação ocorreu com base apenas no depoimento da vítima na delegacia, que, embora confirmado em juízo, desrespeitou o procedimento do artigo 226 do CPP. E a narrativa não foi corroborada por outras provas, mencionou o relator.


"Feitas essas considerações, verifica-se que a única prova judicializada da autoria delitiva — depoimento da vítima — decorreu de atos viciados de reconhecimento pessoal e fotográfico, em desacordo com o artigo 226 do CPP, a qual, mesmo submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não pode ser aproveitada para embasar a condenação", disse Rissato.


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HC 835.651




Revista Consultor Jurídico

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