A Advocacia-Geral da União defendeu, no Supremo Tribunal Federal, a legalidade de duas portarias editadas pelo Ministério da Justiça que endurecem as regras para visitas sociais e íntimas a detentos em presídios federais de segurança máxima.

As normas foram questionadas pelo Partido dos Trabalhadores, que alegou que as portarias são incompatíveis com diversos dispositivos constitucionais, além de contrariar convenções internacionais. O caso está sob relatoria do ministro Luiz Edson Fachin.
Para a AGU, no entanto, todas as convenções citadas preveem que o estado otimize o contato entre presos e familiares, o que, segundo o órgão, não significa abstenção de controle. A AGU também alega que nenhum julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanas promoveu censura à legitimidade de restrições a modalidade de visitas prisionais.
"Fica claro que não vigora, mesmo no direito internacional, qualquer padrão jurídico que condene linearmente a legitimidade de atos estatais voltados a especificar a forma de visita permitida em presídios. O que existe é uma diretriz universal para que os laços familiares sejam viabilizados mediante visitas, mas o grau de contato pode ser condicionado, desde que de modo razoável", argumenta o órgão.
Na manifestação, a AGU afirma que as restrições não são medidas extraordinárias da portaria, mas de diversas outras disposições, como a Lei de Execução Penal (7.2010/84) e do Regulamento Penitenciário Federal (6.049/2007).
Vícios processuais
A AGU afirmou ainda que o processo não pode ser admitido por erros na construção da ação e na apresentação de documentos. Segundo o advogado-geral da União, Andre Mendonça, que assina o pedido, o requerente não cumpriu requisitos básicos da Lei 9.882/199 sobre ajuizamento de ADPF. Dentre eles, falta a indicação expressa do preceito fundamental que considera violado.
A Advocacia-Geral também lembrou que o STF reconheceu em outro caso que é inadmissível usar ADPF para questionar normas secundárias. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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ADPF 579
Portarias 157/2019 e 718/2017
Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Revista Consultor Jurídico