
A Defensoria Pública da União pedia a anulação de acórdão do Superior Tribunal Militar que manteve a condenação de um sargento da Marinha e de um civil pelo crime de concussão (artigo 305 do Código Penal Militar).
O defensor buscou estabelecer o direito dos acusados ao interrogatório ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. O caso foi submetido ao Plenário por decisão da 2ª Turma do STF, diante de entendimentos divergentes das duas Turmas da Corte.
Os ministros entenderam que a tese pretendida pela DPU não poderia ser discutida no Habeas Corpus, uma vez que o interrogatório dos réus se deu antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP e transferiu a realização do ato para o final da instrução criminal.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, explicou em seu voto que o interrogatório dos réus aconteceu em setembro de 2007, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, que estabelece a necessidade do interrogatório após o recebimento da denúncia. Portanto, destacou a ministra, o ato processual foi realizado antes do advento da Lei 11.719, que entrou em vigor em agosto de 2008.
Dessa forma, diante da “inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize o habeas corpus, pela singela circunstância de o ato ter se dado rigorosamente nos termos da lei que prevalecia”, a ministra votou pelo indeferimento do pedido. A decisão do Plenário foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 123.228
Revista Consultor Jurídico