TJ-RS condena jornal a indenizar policial por tê-lo confundido com um travesti, na edição do jornal Zero Hora
Ele afirmou que se o juiz já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, ele não está obrigado a responder a todas as alegações, nem a se ater aos fundamentos indicados pelas partes — tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. ‘‘A Câmara julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’’, considerou.
Com relação ao valor arbitrado para a reparação do moral, o terceiro vice-presidente do TJ gaúcho disse que o quantum está sujeito ao prudente arbítrio judicial, pois ‘‘inexiste tarifação de indenização por dano moral com piso e teto’’. E só admite revisão em casos excepcionais, de patente absurdo, quando se extrapole inteiramente do razoável, seja para mais ou para menos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ‘‘E tal não é a hipótese dos autos’’, fulminou.
Como o recurso principal, interposto pela RBS, não teve sequência, o desembargador deixou de reconhecer o Recurso Especial adesivo do policial, como preceitua o artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil. Ele queria o aumento do valor da indenização. O indeferimento de ambos os Recursos Especiais aconteceu no dia 12 de abril.
Aqui, a sentença da 3ª Vara Cível
Aqui, a decisão que negou as Apelações
E aqui a decisão sobre os Embargos de Declaração
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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