DENÚNCIA ANÔNIMA: É admissível anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova', afirma STJ
Em decorrência disso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O relator, ministro Jorge Mussi, entendeu que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova. Já a defesa alegou que a ação penal seria ilícita, porque oriunda de delação anônima.
Ocorre, no caso vertente, que um e-mail anônimo foi encaminhado à Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que "fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao Erário".
O ministro-relator manifestou-se no sentido de que, embora as informações anônimas não sejam idôneas a ponto de deflagrar uma ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, permitem, sim, a legitimidade de se iniciar uma investigação.
O ministro ainda lembrou o julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.
Com efeito, no momento em que a Polícia ou o Ministério Público verificarem que o fato comunicado anonimamente comporta gravidade, devem ter a necessária cautela de efetuar diligências preliminares consistentes na averiguação da veracidade das informações. Feito isso, aprofundando-se as inquirições e surgindo novos elementos que denotem a aparência de verdade ao objeto da denúncia, consequência lógica é a instauração de inquérito policial e/ou a propositura da ação penal respectiva.
Assim, pois, a par de se compreender que a denúncia anônima deve ser vista com muita cautela, não pode ela, simplesmente, ser dispensada de plano pelas autoridades públicas, sob pena de se sucumbir ao malogro e de se recair em desacertada inatividade.
Sobre o autor:
Roger Spode Brutti
Delegado de Polícia Civil/RS
DELEGADOS.com.br
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