SEM JUSTIFICATIVA: Limite de idade em concurso para guarda municipal não é válido, diz TJ-SP

Conforme o estabelecido pela Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade para a inscrição em concursos públicos só é legítimo quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser exercido. Esse foi o fundamento adotado pela 2ª Turma do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder liminar e manter a candidatura de um homem cuja idade ultrapassa o limite determinado pelo edital de concurso para Guarda Civil Metropolitano.



No caso concreto, o edital inicial do concurso estabelecia como um dos requisitos de admissão idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos. Assim, mesmo sendo aprovado no teste de aptidão física, um participante corria o risco de ser eliminado por ter mais de 35 anos.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Simone Gomes Rodrigues Casoretti, observou que o requisito não tem sustentação legal no Estatuto Geral das Guardas Municipais nem é justificado pela natureza das atribuições do cargo. “Sendo assim, defiro a tutela e determino às agravadas que se abstenham de promover a eliminação do autor do certame com base no limite de idade máxima de 35 anos, ou, caso, já o tenha feito, suspenda o respectivo ato, garantindo-lhe o direito, em qualquer dos casos, de nomeação, posse e o exercício no cargo público pretendido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil”, decidiu. 


O autor da ação foi representado por Gustavo Paes Oliveira, do Escritório Paes Advogados.


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Processo: 0100027-54.2023.8.26.9000




Revista Consultor Jurídico

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