A prisão preventiva só é compatível com a presunção de inocência quando não é motivada apenas pela gravidade em abstrato do crime e apoiada por fundamentos concretos. É preciso demonstrar claramente que a substituição por medidas cautelares menos invasivas à liberdade não é adequada.
Esse foi um dos fundamentos da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas, em coautoria com o seu companheiro.
No caso concreto, a principal prova contra a ré é o fato dela ter cedido a sua chave Pix para que seu companheiro recebesse dinheiro da venda de drogas.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro Rogerio Schietti, apontou que o juiz de piso fundamentou a prisão preventiva dos outros envolvidos pela prática de tráfico de drogas de forma organizada e também pela quantidade de drogas apreendidas. Em relação à ré, contudo, o ministro entendeu que não havia motivação para deixar de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão.
"A ré é primária, de bons antecedentes, possui trabalho lícito e, nos dizeres do Magistrado, em relação ao tráfico de drogas, anuiu com a atividade de seu companheiro e, em tese, forneceu dados bancários para a realização de transações espúrias, não pormenorizadas", registrou o magistrado.
Por fim, ele lembrou que a denunciada não é alguém com histórico de periculosidade social e, por isso, a prisão preventiva é injustificável. Ele determinou a soltura da ré condicionada ao periódico em juízo e a proibição de compartilhar dados bancários O entendimento foi unânime.
A defesa da paciente foi patrocinada pelo escritório Lucas Vargas Advocacia Criminal.
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HC 813.518
Revista Consultor Jurídico
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