O reconhecimento fotográfico, sem o apoio de outras provas, não pode embasar condenações. O entendimento é do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 13 de abril.
O caso concreto envolve um homem condenado por roubo. A fixação da pena em primeira instância, e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, se baseou em reconhecimento fotográfico, posteriormente renovado em juízo. O ministro do STJ absolveu o acusado.
Para Schietti, o reconhecimento não foi feito em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, o que invalida o procedimento. Para além disso, afirmou, mesmo reconhecimentos em consonância com o modelo legal não têm força de prova absoluta se não forem acompanhados de outras evidências de autoria.
"A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia — sem observância do art. 226 do CPP — e depois confirmado em juízo", disse o ministro.
Segundo ele, o fato de o reconhecimento ter sido confirmado em juízo não confere maior grau de confiabilidade sobre a autoria do crime.
pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes", disse.
O ministro sustentou o ponto a partir de pesquisas em psicologia. Segundo os estudos citados, quanto mais alguém é solicitado a reconhecer uma pessoa, mais provável fica de a vítima produzir uma falsa memória.
"É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos."
Atuou no caso o defensor Público Eduardo Newton, da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Ele argumentou no pedido de Habeas Corpus que o reconhecimento do paciente "não observou os ditames previstos no artigo 226 do CPP".
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HC 806.554
Por Revista Consultor Jurídico
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