INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO: Homem preso com 400g de maconha e condenado a 6 anos é absolvido

O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio não pode ser afastado sem cuidado, sem controle judicial, por meras suspeitas ou denúncias anônimas.



Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado a seis anos e oito meses em regime inicial fechado por tráfico de drogas em São José do Rio Preto (SP).


Segundo o processo, dois policiais em patrulhamento foram informados por vizinhos de que havia grande movimento de pessoas na casa do réu, levantando suspeita de tráfico. Os policiais entraram na casa com um cão farejador, que encontrou as porções de droga dentro do forno da cozinha.


Foram apreendidos um tijolo de maconha pesando 440,15 gramas e 24 porções embaladas de crack pesando 8,38 gramas.


O réu e a mãe dele foram presos em flagrante. A mãe foi isentada das acusações logo em seguida. O réu foi condenado, mas recorreu e foi absolvido.


No processo, os policiais alegaram que o homem correu para os fundos da casa ao ver a viatura se aproximando e que a mãe permitiu a entrada dos agentes na residência. No entanto, ela negou a versão dos policiais e afirmou que sua casa foi invadida.


O desembargador Heitor Donizete de Oliveira, relator do processo, escreveu: "Seria possível, ante a denúncia recebida, que a polícia fizesse um requerimento de mandado de busca e apreensão. Ou, ainda, poderia ter sido realizada campana para aguardar o réu sair da residência com drogas, ou acompanhar eventual venda de entorpecentes no local, confirmando o teor das denúncias anônimas."


"A entrada dos policiais na residência deve ser amparada em fundadas razões, o que não ocorreu no caso concreto", afirmou o magistrado.


"O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio não pode ser afastado sem cuidado, sem controle judicial, por meras suspeitas dos policiais, por denúncias anônimas ou pelo fato do réu ter corrido para o interior da residência, sendo necessário uma investigação oficial, uma

campana ou a comprovação sem sombra de dúvidas da autorização de entrada pelo morador da residência", concluiu.


"Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para absolvê-lo de ter cometido o crime previsto no artigo 33 do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado em nome do apelante, com urgência", determinou.


O réu foi representado pelo advogado Natan Tertuliano Rossi.


Clique aqui para ler a decisão.

Processo 1501248-64.2021.8.26.0559





Por Revista Consultor Jurídico

Comentários